sexta-feira, 19 de agosto de 2016

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém condenação de homem que vendia documento público para transporte de madeira


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que julgou parcialmente procedente a denúncia para manter a condenação de um réu pelo crime de falsidade ideológica, consistente na venda de documento público utilizado com a finalidade de comercialização de produto florestal.
O réu foi condenado por vender, a terceiro, documentos de Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) assinados e carimbados em branco, em nome d firma individual dele, ciente da “futura inserção de dados não correspondentes à realidade”, que foram utilizados para “esquentar” madeira irregularmente explorada.
Diante da condenação, o denunciado recorreu ao TRF1, buscando absolvição ao alegar insuficiência de provas.
Em seu voto, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que, embora prescrito o crime ambiental, subsiste a acusação relativa ao delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal (CP).
A magistrada destacou que, nos termos da sentença em relação à autoria, o fato de o acusado ter vendido ATPFs assinadas por ele, carimbadas e com os demais dados em branco, não deixa dúvida de que o réu concorreu efetivamente para a prática delituosa.
Consta do processo o laudo de exame documentoscópico mostrando que, no confronto entre a primeira e a segunda vias da ATPF nº 6719001, foram inseridos dados falsos na segunda com vistas a permitir o transporte de produtos florestais em desacordo com o realmente contido na primeira via.
Ainda segundo a relatora, o fato delituoso ficou comprovado no interrogatório constante dos autos, em que o apelante confessou espontâneamente que chegou a vender 5 (cinco) ATPF's para um indivíduo.
Desta forma, a Terceira Turma manteve a codenação do réu, dando parcial provimento ao recurso apenas para afastar a cumulação de penas alternativas aplicadas em substituição à privativa de liberdade, subsistindo a pena de prestação de serviços à comunidade.
Processo nº: 2008.31.00.002513-5/AP
Data do julgamento: 11/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

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