segunda-feira, 8 de agosto de 2016

DIREITO: TRF1 cancela autorização de empresa para realizar transporte interestadual de passageiros


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que autorizou uma empresa de transporte interestadual a explorar, temporariamente, até a realização de licitação, o trecho de Jussiape/BA a Osasco/SP. A primeira instância concedeu à empresa a tutela antecipatória, para assegurar os efeitos da sentença, e estabeleceu multa diária de R$10.000,00 à ANTT para o caso de desobediência ou de apreensão de veículo da instituição de transporte rodoviário.
Inconformada, a agência reguladora apelou ao TRF1 com a justificativa de que a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros é regida por vasta legislação, entre elas a Lei nº 10.233/01 que determina que a outorga de serviço de transporte terrestre regular será feita por meio de permissão.
Argumentou a ANTT que a Lei nº 8.987/95 estabelece como é realizada a delegação do serviço de transporte que necessariamente deverá proceder à licitação; destacou que o art. 108 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) só permite transporte na modalidade de fretamento, ou turístico em situações excepcionais, havendo necessidade de autorização, mesmo a título precário, por no máximo doze meses e, ainda, que o art. 21, inciso XII, da Constituição da República dispõe sobre a exclusividade da União em prestar o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros.
Ao analisar a hipótese, o Colegiado acatou as razões da agência reguladora. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou “ser pública e notória a conduta omissiva da ANTT em realizar as licitações para a operação de todo e qualquer trecho de transporte rodoviário de passageiros no território nacional”.
Todavia, o magistrado reiterou que “os critérios para outorga de linhas estão vinculados à avaliação de conveniência e oportunidade do Poder Concedente, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa, principalmente, no que concerne ao seu mérito. Se assim não for, estará o Judiciário invadindo o espaço reservado por lei ao administrador público”.
De acordo com desembargador, “a autoridade judicial, ao legitimar, de forma precária, uma prática ilegal e irregular, não avalia a capacidade da empresa requerente em operar o serviço de transporte, o que envolve a própria segurança e higidez física dos passageiros. Isso porque, quando da outorga pelo poder concedente de um serviço regular, são avaliados aspectos técnicos, econômicos e jurídicos da empresa, de modo a atestar que a empresa interessada possui condições de operar o serviço (art. 20 da Lei nº 10.233/01). A Agência, como órgão regulador do setor, detém o conhecimento técnico que permite este tipo de aferição”.
O magistrado concluiu seu voto citando precedente do TRF1, segundo o qual: "a Lei nº 12.996/14 estabeleceu recentemente que o serviço de transporte coletivo interestadual será explorado sob regime de autorização. Dando concretização a esse comando legal, a ANTT, em 30/06/2015, baixou a Resolução 4.770, que normatiza a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, abrindo espaço para que os competidores possam disputar em regime de igualdade os trechos pretendidos” (AC 0046105-98.2013.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, julgado em 16/09/2015, e-DJF1 de 30/11/2015, p. 327).
O relator apontou que, embora não haja empresas autorizadas a operar nos trechos constantes do pedido inicial, é possível a utilização de integração com outras linhas para chegar aos destinos, o que autoriza afirmar, à míngua de prova em contrário, que os municípios estão integrados e concluiu, o magistrado, ressaltando que “o ideal seria que todos os municípios do Brasil estivessem interligados diretamente. Contudo, sabe-se que isso não é possível em um país com dimensões continentais, sendo aceitável que as pessoas residentes em municípios menores dirijam-se aos maiores por meio de linhas intermunicipais e tomem a linha interestadual”.
Diante do exposto, a Turma acolheu o recurso acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0003326-87.2011.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 23/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |