sexta-feira, 13 de maio de 2016

POLÍTICA: Parecer da CCJ diz ser necessária eleição para a presidência da Câmara

FOLHA.COM
RANIER BRAGON, DE BRASÍLIA

Eduardo Anizelli/Folhapress 5.mai.2016 
O deputado Eduardo Cunha na residencia oficial do presidente da Câmara

Estudo feito a pedido do presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Osmar Serraglio (PMDB-PR), sustenta ser necessária a realização imediata de eleições para a presidência da Casa, que desde o dia 5 é ocupada interinamente pelo primeiro-vice, Waldir Maranhão (PP-MA).
O texto da área técnica da CCJ, a principal da Casa, deve ser submetido por Serraglio para análise da comissão a partir da próxima semana. Se aprovado, segue para análise do plenário, responsável pela palavra final.
O parecer contradiz a posição da Secretaria-Geral da Casa, segundo quem o afastamento de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) da presidência da Câmara pelo Supremo Tribunal Federal, por não ter caráter definitivo, não tem o poder de deixar o cargo vago, situação imprescindível para a realização de novas eleições.
O estudo foi encomendado para embasar a análise de questionamento da oposição sobre a possibilidade de novas eleições.
Em linhas gerais, o parecer sustenta que é preciso apresentar um caminho que assegure a eventual reversibilidade da decisão do STF (ou seja, a volta de Cunha), evite o acúmulo de cargos e de poder por Maranhão, hoje primeiro-vice e presidente interino, e que respeite o princípio da proporcionalidade partidária.
"A substituição por tempo indefinido fere o princípio da proporcionalidade partidária, de estatura constitucional. A possibilidade de o deputado Waldir Maranhão exercer dois cargos até o final do mandato da Mesa revela que quase 40% do mandato do presidente seria exercido por um substituto. Durante todo esse tempo, um partido ficaria hiper-representado, em detrimento, do outro, titular daquela presidência".
De acordo com o texto, Cunha poderá voltar ao cargo na eventualidade de reversão, até janeiro de 2017, da liminar que o afastou, aprovada pela unanimidade do STF. O texto defende ainda que o presidente afastado tenha direito a "todas as prerrogativas e benefícios que lhe forem deferidos pela Mesa".
A cúpula da Câmara prepara ato que garantirá ao peemedebista direito a salário integral, residência oficial, avião, carro, plano de saúde, segurança e assessores, mesmo afastado do cargo e do comando da Câmara.
Serraglio faz parte da ala do PMDB aliada a Eduardo Cunha.
O peemedebista foi afastado pelo STF no dia 5 sob o argumento, entre outros, de que usava o seu poder para barrar investigações no Judiciário e no Congresso. Ele responde no STF a uma ação penal, uma denúncia, três inquéritos e dois pedidos de investigação sob a acusação de participação noPetrolão.
Desde então, Maranhão assumiu a função e tem patrocinado um comando conturbado. Na segunda (9), deu decisão para anular a votação do impeachment, sendo forçado a revogá-la menos de 24 horas depois. Partidos passaram a pedir a sua renúncia, mas ele tem resistido.
Leia abaixo a íntegra do estudo:
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Estudo sobre os efeitos jurídicos do afastamento do Presidente da Câmara de seu cargo, por solicitação do Presidente, Deputado Osmar Serraglio
RESUMO:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Cautelar nº 4.070, deferiu a medida requerida pelo Procurador-Geral da República, determinando a suspensão do Sr. Eduardo Cunha do exercício do mandato de Deputado Federal e, por consequência, da função de Presidente da Câmara dos Deputados.
a. Da vacância do cargo da Mesa: Não se enquadra em previsão regimental. Há de se assegurar a reversibilidade da medida judicial.
b. Das causas transitórias de substituição:
b.1.- O Regimento Interno não acolheu a tese da sucessão do Presidente pelo Primeiro-Vice Presidente. Ele apenas substitui o Presidente, mas não o sucede. Para a sucessão, há necessidade de eleição, apenas dispensada nos dois últimos meses do mandato, quando isso caberá à Mesa, numa espécie de eleição indireta entre seus membros.
b.2.- A substituição decorre da impossibilidade momentânea de o titular exercer o cargo plenamente. Nesse caso, há o exercício de dois cargos simultaneamente.Uma substituição que se alonga por tempo indeterminado perde sua essência, a transitoriedade, tornando-se uma acumulação não razoável e isso, por várias razões:
I.- a acumulação de cargos, mesmo que transitória, é tida sempre como exceção. A Constituição Federal, em seu artigo 37, XVI, em regra, veda a acumulação de cargos. A Lei 8.112/90, prevê em seu artigo 9º, parágrafo único, a excepcionalidade da ocupação interina de mais de um cargo de confiança. Essa prudência encontra escopo nos princípios constitucionais da eficiência, finalidade e supremacia do interesse público.
II.- O acúmulo dos cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente da Câmara por tempo indeterminado pode causar concentração indesejável de poder em uma única autoridade. O Deputado Waldir Maranhão atualmente ocupa os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente da Câmara dos Deputados e, também, o cargo de 1º Vice-Presidente do Congresso Nacional. Em eventual substituição do Senador Renan Calheiros, ocuparia simultaneamente quatro cargos (Presidente e 1º Vice na Câmara e Presidente e 1º Vice no Congresso).
III.- A substituição prevista no art. 18 do Regimento não tem o condão de tornar, constitucionalmente, o "1º Vice-Presidente no exercício da Presidência" em "Presidente da Câmara dos Deputados". Assim, a Câmara dos Deputados, enquanto permanecer essa situação de transitoriedade, restará sub-representada, pois somente ao Presidente desta Instituição compete integrar a linha sucessória da Presidência da República (CF/88, art. 80), o Conselho da República (CF/88, art. 89, II) e o Conselho de Defesa Nacional (CF/88, art. 91, II).
IV.- O Regimento Interno não admite que um parlamentar assuma dois cargos da Mesa por tempo indefinido. Apenas o permite excepcionalmente, quando a vacância ocorrer no término do mandato.
V.- No presente caso, há excepcionalidade das circunstâncias fático-jurídicas relativas ao Presidente afastado. Não pode o Presidente da República responder por ação criminal. Havendo ações contra o Presidente da Câmara afastado, precisará vencer dois obstáculos para retornar: a) concluir tais processos, e ser absolvido, nos próximos oito meses, prazo de seu mandato na Mesa; b) conseguir, nesse mesmo prazo, inverter a unanimidade da decisão do STF, de afastamento, em maioria no sentido da reversão da decisão. Quando do julgamento do Caso Donadon, o STF considerou a circunstância temporal que incompatibilizava a possibilidade de seu retorno.
VI.- A substituição por tempo indefinido fere o princípio da proporcionalidade partidária, de estatura constitucional. A possibilidade de o Deputado Waldir Maranhão exercer dois cargos até o final do mandato da Mesa revela que quase 40% (quarenta por cento) do mandato do Presidente seria exercido por um substituto. Durante todo esse tempo, um partido ficaria hiper-representado, em detrimento, do outro, titular daquela Presidência.
Da interpretação constitucional e regimental cabível
Ante a celeuma apresentada, cabe apresentar um caminho que:(a) garanta, em tese, a reversibilidade da decisão do STF; (b) evite o acúmulo de cargos e os efeitos negativos dele decorrentes, inclusive no tocante à composição da Mesa do Congresso Nacional;(c) impeça a concentração excessiva de poder, inclusive quando da tomada de decisões de natureza unipessoal e discricionária; (d) torne possível a representatividade da Câmara na linha sucessória do Presidente da República, no Conselho da República e no Conselho de Defesa Nacional;(e) impeça que o 1º Vice-Presidente exerça o cargo de Presidente por tempo indefinido; e (f) por fim, respeite o princípio da proporcionalidade partidária, de assento constitucional, na composição da Mesa Diretora.
Há precedentes jurisprudenciais, tanto em sede penal quanto na seara eleitoral, assegurando o direito de retorno do titular afastado quando da suspensão dos motivos determinantes, caso em que, por exemplo, tendo havido uma eleição suplementar, é esta invalidada.
Em interpretação sistêmica, assim, diante das circunstâncias excepcionais do caso, é possível um pleito suplementar para a escolha do Presidente da Câmara dos Deputados, que ocupará a presidência enquanto estiver vigente a decisão da Suprema Corte, garantindo-se a reassunção do cargo pelo Deputado Eduardo Cunha, em eventual suspensão dos efeitos da liminar.
Também por isso, ao Presidente afastado, deputado Eduardo Cunha, ficam asseguradas todas as prerrogativas e benefícios que lhe forem deferidos pela Mesa.
O novo Presidente titularizará tudo que caberia ao substituto do Presidente afastado, acrescido das competências inerentes à singularidade do cargo da Presidência.

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