sexta-feira, 13 de maio de 2016

DIREITO: STF - Pedido de vista suspende julgamento sobre pagamento de férias e 13º a prefeitos

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, nesta quinta-feira (12), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, que discute a competência de Tribunal de Justiça estadual para julgar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal e a possiblidade de pagamento do terço de férias, do décimo terceiro salário e de verba indenizatória a prefeitos e vice-prefeitos, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, que questiona lei de Alagoas que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa do Estado. Os processos serão julgados em conjunto uma vez que a discussão constitucional consiste no mesmo tema.
Em voto-vista no RE 650898, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o ministro Teori Zavascki acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entende ser cabível o pagamento do terço de férias e 13º salário.
Segundo ele, o conceito de subsídio não é absolutamente incompatível com o pagamento de outras verbas e, neste caso, em relação aos agentes políticos, o pagamento de terço de férias e do 13º salário não ofendem a Constituição Federal. Até o momento, o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Fachin, votaram pelo desprovimento do RE. Os ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki dão provimento parcial ao processo.
ADI 4941 
Nessa ADI, o governo de Alagoas questiona a Lei estadual 7.406/2012 que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa do estado sob o entendimento de que o subsídio deveria ser pago em parcela única. Em voto pela improcedência da ação, o ministro Teori observou que a vedação constitucional se refere ao acúmulo do subsídio com outras verbas destinadas a remunerar atividades próprias e ordinárias do cargo.
“Assim, apenas se tivesse ficado demonstrada a previsão de duplo pagamento, o que aqui não ocorreu, é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual aqui atacada”, afirmou o relator.
O ministro Teori observou que o conceito de subsidio não se aplica apenas a agentes políticos, podendo ser utilizado para todas categorias da administração pública. Salientou que a norma constitucional assegura aos servidores, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais, admite o pagamento de verbas cumuladas, como 13º salário, adicional de férias, sem vedação absoluta ao pagamento cumulado ao subsídio.
Segundo o ministro, o que o novo modelo busca evitar é que as atividades exercidas pelo servidor público inerentes ao cargo que ocupa, e que já são cobertas pelo subsídio, sejam remuneradas com acréscimo de outras parcelas de caráter adicional. O ministro observou que também ficam imunes da norma constitucional que veda o acúmulo (artigo 39, parágrafo 4º) valores pagos por execução de encargos especiais, não incluídas nas atribuições normais do cargo.
O ministro explicou que não há obstáculo para que agentes públicos remunerados por subsídios possam exercer funções ou cargos de confiança e receberem remuneração de caráter excepcional. Segundo ele, vedar este recebimento representaria um desestímulo à profissionalização das carreiras.
Em relação à lei alagoana, o relator salientou não existir inconstitucionalidade, pois as normas preveem pagamento diz respeito a gratificação de dedicação excepcional, ou seja, retribui uma atividade que extrapola as normais do cargo. Observou ainda que o legislador estadual teve o cuidado de ressalvar que a gratificação é de caráter temporário, cessando com a desoneração do servidor.
Processos relacionados

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