sexta-feira, 23 de outubro de 2015

DIREITO: TRF1 - Turma condena homem pela extração ilegal de ouro em área pertencente à União

Crédito: Imagem da web

A 3ª Turma do TRF1 condenou um homem a um ano e nove meses de detenção e 58 dias-multa pela prática dos crimes de extração de recursos minerais sem autorização (art. 55 da Lei 9.605/98) e de usurpação de matéria-prima pertencente à União (art. 2º da Lei 8.176/91).
A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu o réu com base no artigo 386, VI, do CPP c/c o artigo 21, caput do CP – exclusão de culpabilidade calcada em erro de proibição (desconhecimento da ilicitude do fato).
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) narra que, ao menos pelo período de 04/08/2008 a 28/03/2009, o acusado vinha explorando ouro no leito do Rio Doce, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem o devido licenciamento ambiental, causando degradação ambiental na referida área.
Uma empresa especializada em extração mineral era titular de direito minerário para pesquisar minério de ouro nos municípios de Dom Silvério, Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado (MG), tendo obtido no DNPM Alvará de Pesquisa válido pelo prazo de três anos, com vencimento em 29/12/2009, mas a empresa de extração cedeu o direito ao denunciado por meio de cessão total, aprovada e averbada no DNPM a partir de 04/08/2008.
Em 28/03/2009, ao ser informada da degradação ambiental e erosão nas margens do Rio Doce, a Polícia Militar compareceu à localidade de Santana do Deserto e constatou a extração irregular de ouro no leito do rio, realizada com a utilização de duas balsas de propriedade do denunciado, ocasião em que foi lavrado boletim de ocorrência.
Ao analisar a questão, o Juízo de primeiro grau absolveu o réu, com base no artigo 386, VI do CPP c/c o artigo 21, caput, do CP – exclusão da culpabilidade calcada em erro de proibição. O MPF, então, recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença, pedindo o afastamento da causa de exclusão da culpabilidade para que o réu fosse condenado pelos delitos de extração de recursos minerais sem autorização e de usurpação de matéria-prima pertencente à União.
Decisão - O Colegiado entendeu que a exploração de matéria-prima pertencente à União sem a necessária autorização legal implica na prática do crime tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91 e do crime descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal, conforme sustentou o MPF na apelação.
‘’As normas em questão tutelam objetos jurídicos distintos, não havendo de se falar em conflito aparente de leis, visto que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo. O contexto probatório é suficiente para demonstrar que o réu não agiu acobertado pelo erro de proibição”, fundamentou o relator, juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, em seu voto.
O magistrado acrescentou que “o princípio da insignificância é aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta, o que não ocorreu no presente caso”.
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0001927-62.2012.4.01.3800/MG
Data do Julgamento: 29/9/2015
Data de publicação: 6/10/2015

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