quinta-feira, 24 de setembro de 2015

DIREITO: TRF1 - Candidato reprovado em teste físico para concurso de delegado da PF tem pedido de anulação da prova negado


Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de anulação da prova de salto referente ao concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal, assim como a pretensão de um candidato, autor da ação, de prosseguir nas demais fases. O relator do caso foi o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.
Em primeira instância, o pedido já havia sido julgado improcedente ao fundamento de que “o interessado não logrou comprovar o argumento de que as medições feitas pelos fiscais não atenderam às especificações constantes do edital, o que teria constituído fator determinante para sua reprovação”.
Inconformado, o candidato recorreu ao TRF1 defendendo a necessidade de que o teste físico seja gravado, por sistema audiovisual, como forma de garantir a lisura do processo seletivo, além de propiciar a comprovação das irregularidades apontadas na inicial. Aduz não ser possível constatar sua efetiva reprovação, “pois inexiste no mundo dos fatos prova inconteste da distância alcançada na execução do salto, de modo que a reprovação no aludido exame está cercada de obscuridade”.
O apelante ainda asseverou que a avaliação física foi realizada em condições adversas, debaixo de intenso calor e de baixa umidade do ar, no período vespertino, apenas na cidade de Brasília (DF), “em desvantagem, portanto, em relação ao demais concorrentes que realizaram o teste em outras unidades da federação”.
Para o Colegiado, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. “Tendo o teste de impulsão horizontal sido aplicado a todos os candidatos, os quais realizaram o exame em debate sob as mesmas condições, destinar tratamento diferenciado ao recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia”, fundamentou o relator.
O desembargador Daniel Paes Ribeiro também ressaltou que a análise dos autos revela que o demandante foi eliminado por não ter conseguido atingir, no teste de impulsão horizontal, a distância mínima exigida pelo edital, regulador do certame, quanto ao teste de capacidade física. “O ato administrativo que excluiu o recorrente do certame ostenta presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-lo, mediante robusta demonstração de sua invalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame”, finalizou.
Processo nº 0062861-85.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/8/2015
Data de publicação: 31/8/2015

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