segunda-feira, 18 de agosto de 2014

DIREITO: TRF1 - Multa por ocupação irregular de imóvel funcional só deve ser aplicada após trânsito em julgado

Crédito: Imagem da web
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) isentou um militar da reserva de pagar multa por ocupação irregular de imóvel funcional localizado no Cruzeiro Novo, em Brasília/DF. A decisão reforma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo Federal da 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
A ação de reintegração de posse foi ajuizada depois de o servidor público militar ser transferido para a reserva remunerada e perder o direito à ocupação do imóvel. Como ele se negou a mudar-se, na época, a União alegou estar configurado o “esbulho possessório” – situação em que o bem é tomado forçadamente e de forma ilegítima. Além de pedir a reintegração definitiva na posse da casa, a União pleiteou a condenação do réu por perdas e danos, relativas ao período de ocupação irregular, além de multa prevista no artigo 15 da Lei 8.025/1990.
Em primeira instância, a Justiça Federal atendeu parcialmente ao pedido, “para consolidar a posse da União sobre o imóvel” e determinar o pagamento da multa estipulada em dez vezes o valor da taxa de ocupação, a cada 30 dias de ocupação irregular. Insatisfeito, o militar recorreu ao TRF1 contra a cobrança, alegando que demorou a deixar a casa “por motivo de força maior, devido à demora do agente financeiro em conceder financiamento para aquisição de imóvel próprio”.
Ao analisar o caso, o relator da ação no Tribunal deu razão ao réu. No voto, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro observou que o militar já havia desocupado o imóvel em maio de 2008 e, por isso, não poderia ser multado. O magistrado citou entendimento consolidado em decisões anteriores do próprio TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a multa constante da Lei 8.025/1990 só pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença que determinou a reintegração de posse.
“Assim, se o imóvel for desocupado antes do trânsito em julgado, não há que se falar em cobrança da multa”, destacou o relator. “Consta dos autos que o réu devolveu o imóvel antes mesmo da prolação da sentença, devendo, pois, ser afastada a multa inquinada”, completou. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0006900-38.2008.4.01.3400

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