sexta-feira, 22 de agosto de 2014

DIREITO: TRF1 - Anulada sentença que não analisou a causa de pedir da ação

Crédito: Imagem da web
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou sentença de primeira instância e determinou que outra seja proferida com base no pedido apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), qual seja, desvio de finalidade na conduta de ex-presidente do Banco Central do Brasil (Bacen) que, no mesmo dia, decretou a liquidação extrajudicial dos Bancos Comércio e Indústria de São Paulo S.A., Comind, Auxiliar S.A e Maisonnave, e baixou Resolução suspendendo as autorizações para funcionamento de novas instituições financeiras.
Consta dos autos que o ex-presidente do Bacen, em 19 de novembro de 1985, determinou a liquidação extrajudicial das citadas entidades bancárias e, no mesmo dia, baixou a Resolução nº 1.060 determinando a suspensão das autorizações para funcionamento de novas instituições financeiras, “dada a saturação do mercado”. Entretanto, contrariando dispositivos legais, o ex-presidente do Bacen adquiriu, para banco de investimentos de que é controlador, a carta patente do Banco Auxiliar S.A, um dos que teve decretada sua liquidação.
O fato motivou a investidura de ação popular contra dois ex-presidentes do Bacen e quatro instituições financeiras, dentre elas o Banco Central do Brasil, objetivando a nulidade da operação ao argumento de que “a manobra foi executada em sucessivas fases, apenas destinadas a encobrir o real e verdadeiro beneficiário, no caso, o ex-presidente do Bacen”.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que não há qualquer irregularidade no ato administrativo editado pelo Bacen. “Trata-se de um ato normal, sem nenhuma conotação de favorecimento, vez que respeitou todos os devidos escaninhos e escalonamento dos procedimentos determinados pela Lei nº 4.595/69 na cessão de créditos celebrada entre o Banco da Bahia e o Banco Central”. Ainda de acordo com a sentença, as instituições financeiras liquidadas não apresentavam qualquer perspectiva de recuperação sendo incapazes de se manter por seus próprios recursos.
O Ministério Público Federal (MPF), então, recorreu da sentença ao TRF1 ao argumento de que o juízo de primeiro grau não analisou a causa de pedir da ação. “A questão dos autos não se situa em saber se procedimentos burocráticos foram seguidos. Está em questão se o ex-presidente do Bacen, o qual deu ensejo à liquidação de determinadas instituições financeiras, se valeu desta liquidação para, de alguma forma, adquirir o seu próprio banco ou participar em caráter significativo de um banco beneficiário, parcial ou totalmente, do patrimônio da instituição financeira liquidada”, ponderou o MPF.
O MPF também sustentou que, no caso em análise, “tais transações ocorreram logo depois de o ex-presidente ter deixado a presidência do Banco Central do Brasil, o que concorre para depor contra a tese de que as transações em que se envolveu são totalmente desvinculadas da sua gestão à frente do Bacen”.
Decisão – Os argumentos apresentados pelo MPF na apelação foram aceitos pelos membros que compõem a 5ª Turma nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira. Segundo o magistrado, o juízo de primeiro grau de fato não analisou a causa de pedir, qual seja, o desvio de finalidade presente na ação do ex-presidente do Bacen.
“O desvio de finalidade, normalmente, está revestido de aparente regularidade. Acontece, quase sempre, com cobertura da lei literalmente interpretada, tanto que sua demonstração se faz indiretamente, por meio de indícios”, explicou o magistrado ao ressaltar que a sentença não examina por este ângulo a questão, “desvirtuando-se, pois, da principal causa de pedir. Falta-lhe, assim, adequada motivação”.
Com tais fundamentos, acolheu os argumentos apresentados pelo MPF para anular a sentença de primeiro grau e determinar que outra seja tomada com exame da referida causa de pedir.
Processo n.º 0002667-13.2008.4.01.0000
Data do julgamento: 6/8/2014

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |