sexta-feira, 14 de março de 2014

DIREITO: TRF1 - Mantida penalidade a empresa que se recusou a firmar contrato de concessão com a ANEEL

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª região manteve punição (multa) aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a uma empresa de engenharia que se recusou a assinar contrato de concessão para a construção da Linha de Transmissão Itumbiara-Marimbondo. A decisão unânime confirmou a sentença da 20.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que a firma de engenharia foi vencedora da licitação feita pela ANEEL para a construção da citada linha de transmissão. Entretanto, não procedeu à assinatura do contrato de concessão dentro do prazo estabelecido pela legislação – 30 dias prorrogáveis por mais 30. Diante da resistência da empresa em formalizar o acordo mesmo após a prorrogação do prazo, a autarquia tornou sem efeito a adjudicação e aplicou multa à empresa.
Em recurso ao TRF1, a empresa alega cerceamento de defesa, na esfera administrativa, pelo fato de não ter sido notificada a se manifestar prévia e especificamente sobre a sanção que lhe seria imposta. Afirma que não assinou o contrato em virtude do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro em razão dos atentados de 11 de setembro de 2001, em Nova Iorque (EUA), e a Crise Argentina, “o que tornou impossível a execução do contrato nos termos firmados”. 
Sustenta também a parte autora que a própria ANEEL, em 24 de abril de 2002, forneceu a prova maior e cabal de que o contrato de concessão licitado sofreu substancial reviravolta entre junho de 2001 e o início de 2002. Com esses argumentos, requereu a anulação da sanção aplicada pela ANEEL.
A autarquia, por sua vez, defende a legalidade da sanção aplicada à empresa: “A apelante não formulou pedido de reconsideração da referida decisão, nem apresentou qualquer recurso, razão pela qual se operou a preclusão quanto a este ponto”, ponderou a ANEEL ao defender que não houve o cerceamento de defesa. Contrapôs a autarquia, ainda, que a empresa confessou que a “injustificada impotência econômica (...), aliada ao fato de não ter conseguido parceiro financeiro para programar a concessão”, foram as verdadeiras causas para a recusa de assinatura do contrato.
Decisão – Para o relator do processo, desembargador João Batista Moreira, as razões apresentadas pela apelante estão equivocadas. A empresa sustenta que sua defesa foi cerceada na esfera administrativa. “Acontece que não se limita a alegar cerceamento de defesa; renova em juízo a argumentação substancial – que já apresentara para pedir prorrogações de prazo – destinada a sustentar motivo justificável para a recusa de assinatura do contrato. Essa conduta torna superada a alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo”, explicou o desembargador.
Além disso, “os fatos apontados não são suficientes para justificar a recusa em assinar o contrato para o qual a apelante se saíra vencedora na licitação. Quando muito, poderia, concomitantemente à assinatura do contrato, ingressar com pleito destinado a seu reequilíbrio econômico-financeiro, mas, de forma alguma, simplesmente recusar-se à assinatura. Assim o fazendo, sujeitou-se à punição legalmente prevista”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
Processo n.º: 00107960220024013400

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