sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

DIREITO; TRF1 - É correto o recebimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa quando há indícios de sua prática


Crédito: Imagem da Web
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, por unanimidade, decisão da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG), que recebeu ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa proposta para apurar violação ao regime de dedicação exclusiva de servidor público federal ocupante do cargo de professor exercido na Universidade de Uberlândia.
Inconformado, o agravante, em seu recurso, sustenta, entre outros argumentos, que o simples fato de figurar como parte ré em uma ação civil pública “já produz efeitos deletérios para ele, podendo até mesmo corroer e destruir uma boa reputação, ofendendo o seu direito à inviolabilidade da honra e da imagem, prescrita na Constituição”.
Argumenta também o recorrente que, caso se entenda correta a realização do inquérito civil público realizado sem o crivo do contraditório, seria necessária a repetição, durante o trâmite da ação civil pública, de todas as provas produzidas, “uma vez que não foi possibilitado se manifestar sobre elas”. Por último, pondera que a conduta do agravado ao violar seu sigilo bancário “culmina na violação de inúmeras garantias constitucionais de igual ou maior relevância que o próprio sigilo de seus dados previsto na Constituição”.
Para o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, no caso em análise, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Isso porque “o inquérito civil público é procedimento de natureza inquisitorial, não estando, portanto, submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa”.
Além disso, a questão referente à violação do sigilo fiscal do agravante não foi objeto de exame pela 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, “não podendo ser apreciada em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância”, disse o magistrado ao salientar que em face da descrição de ato de improbidade feita na peça inicial e indícios de sua eventual prática, afigura-se correto o recebimento da petição inicial da ação.
Processo n.º 0006048-53.2013.4.01.0000

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