terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DIREITO: TRF1 - Turma determina revisão da nota de candidata em concurso público

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de uma candidata do concurso público para professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Com a decisão da Turma, a instituição deve corrigir a pontuação da apelante, classificando-a em primeiro lugar para o cargo de professora.
Na sentença recorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Tocantins não permitiu a recontagem dos pontos da prova porque considerou que “os documentos entregues pela candidata foram apresentados em ordem diversa daquela constante do curriculum vitae, na plataforma lattes”, o que fez a requerente perder pontos, alterando sua classificação no concurso.
Inconformada, a candidata apelou ao TRF1, requerendo sua reclassificação porque, segundo a autora, desta forma, poderia escolher lotação melhor.
O relator do processo no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a instituição descuidou-se do princípio da razoabilidade, agindo com excesso de rigidez. “Assim, tem-se que o princípio da razoabilidade deve prevalecer sobre os aspectos formais, motivo pelo qual devem ser atribuídos à autora os pontos pleiteados na exordial”, declarou o magistrado.
Para explicar sua decisão, o julgador afirmou que a ordem dos documentos não pode definir a capacidade de uma pessoa para exercer um cargo: “o objetivo de um concurso público é possibilitar a escolha dos candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com isonomia. Por tal razão, que a ordem dos documentos apresentados quando da análise dos títulos não pode preponderar sobre o conteúdo da documentação”.
O desembargador mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável à questão: “É importante não se olvidar que, em termos de concurso público, o interesse não é tão-somente do candidato, mas também da Administração, que busca selecionar os melhores, e que, por formalidades, pode acabar impedindo o ingresso de excelentes servidores públicos em seus quadros. (RMS 20851/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 20/08/2007, p. 296)”.
O magistrado citou também uma decisão da 5.ª Turma do TRF1, que permitiu a inscrição de um candidato que já havia sido cancelada por excesso de formalismo. “Não há nenhum prejuízo à Administração ou aos demais concorrentes na aceitação da inscrição. (REOMS 0023675-73.2000.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5.ª Turma, DJ p. 32 de 05/10/2005)”.
Processo n.º: 0018439-46.2010.4.01.4300/TO

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