terça-feira, 10 de dezembro de 2013

DIREITO: TRF1 -Garantido o direito de participação de candidata reprovada no exame psicológico em Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica

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A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença que decretou a nulidade do ato que eliminou a autora de concurso público referente ao Exame de Seleção para o Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica do ano de 2010, em virtude da reprovação da candidata em avaliação psicológica para provimento do cargo de controlador de tráfego aéreo.
O Documento de Informação de Aptidão Psicológica do candidato (DIAP) relata que a concorrente não se enquadra nos requisitos para a atividade pretendida, sem, no entanto, esclarecer os motivos que a levaram à reprovação.
Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância determinou a participação da requerente no exame, independentemente de prévia aprovação em exame de aptidão psicológica e, “se aprovada no concurso, que providencie a sua matrícula no curso de formação de sargentos.” Determinou também que, após a conclusão com aproveitamento do curso, seja feito o provimento da nomeação da autora.
Inconformada, a União apela ao TRF1 defendendo a legalidade dos testes aplicados. Segunda a apelante, “o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação adotados em concursos públicos.” Ressalta ainda que os parâmetros utilizados nos teste não são divulgados com o “intuito de impedir sua utilização por cursos preparatórios, o que poderia mascarar os resultados”.
A candidata acrescentou aos autos nova avaliação psicológica realizada pelo CINDACTA III, que demonstrou “resultados superior e médio superior, indicando a capacidade de realizar diversas atividades ao mesmo tempo, apresentando ótima qualidade de trabalho e aprendizado acima da média.”
Após analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concordou com a sentença. Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado esclareceu que “embora seja possível se exigir, como requisito para investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste.” (RESP Nº 499522/CE, Rel. Min. Félix Fisher)
Segundo o desembargador, “(...) considerando que a candidata já se encontra exercendo suas atividades e que apresenta rendimentos acima da média, verifica-se que a situação de fato encontra-se consolidada, motivo pelo qual deve ser mantida”, determinou o relator. O magistrado citou ainda decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF): “Assim, entendo que suspender os efeitos da decisão liminar, retardando a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público, embora em caráter precário, trará maiores prejuízos para a Administração Pública (...), nos autos do AgRg 3.583-5/CE, publicado no DJ de 28.08.2009,”
Processo n.º: 0002691-08.2009.4.01.3815

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