sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

DIREITO: TRF1 - Jornalista anistiado político não tem direito à indenização por danos morais


Jornalista anistiado político não tem direito à indenização por danos morais
O TRF da 1.ª Região negou indenização por danos morais e revisão de parcela mensal recebida por anistiado político. A decisão unânime foi da 6.ª Turma do Tribunal ao julgar apelações interpostas pelo anistiado e pela União contra sentença da 8.ª Vara Federal do Distrito Federal, que condenou o ente público ao pagamento de indenização ao autor por danos morais, sofridos por atos de perseguição política nos anos 60 e 70, no valor de R$ 200 mil.
O apelante busca reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão da prestação mensal que recebe na condição de anistiado político, pois quando foi fixada não foram utilizados os critérios previstos na legislação de regência. Defende o recorrente que o valor da prestação, R$ 3.281,90, não equivale à remuneração percebida por pares ou colegas contemporâneos que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição, sendo o valor próximo ao piso salarial definido na tabela da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj). Assim, requer a elevação da prestação para R$ 20 mil.
Já a União alega que a reparação por danos morais está eliminada por prescrição, pois decorreram mais de cinco anos entre a data de promulgação da Constituição Federal e a data em que a ação foi ajuizada. Afirma, também, que o anistiado já recebeu a indenização devida pela sua condição, não podendo pleitear outra indenização pelos mesmos fundamentos.
Legislação – A Lei n.º 10.559/2002, que institui o Regime do Anistiado Político, definiu a renúncia tácita (automática) à prescrição, pois ficou reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção decorrentes de motivação exclusivamente política. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou orientação no sentido de que a reparação prevista na Lei n.º 10.559 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados. A norma também estabelece que o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.
Quanto à indenização e aos danos morais, o relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, seguiu o entendimento do STJ e afirmou que “deve ser provido o recurso de apelação da União a fim de que seja reformada a sentença recorrida no ponto em que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais sofridos por atos de perseguição política em montante equivalente a R$ 200.000,00”.
No que se refere à revisão do valor da prestação mensal recebida pelo anistiado, o magistrado afirmou que não existe, no processo, qualquer documento que demonstre a função que o autor eventualmente estaria exercendo caso não tivesse sofrido as perseguições políticas que ensejaram o pagamento da prestação mensal, cujo valor pretende seja revisto, mas apenas tabelas do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e da Fenaj sobre pisos salariais da categoria. “São insuficientes para comprovar a situação de maior frequência entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado as declarações unilaterais que retratam a condição de apenas dois jornalistas. Assim, entendo que devam ser mantidos os critérios estabelecidos pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça quando da fixação do valor da prestação mensal devida ao autor/apelante”, afirmou Jirair Aram Meguerian.
Assim, o relator afastou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, recusou o pedido de revisão da prestação e condenou o anistiado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de mil reais.
Processo n.º 0040492-73.2008.4.01.3400
Data do julgamento: 18/11/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/12/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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