terça-feira, 2 de abril de 2013

DIREITO: TRF1 - Tribunal mantém apreensão de aeronave por indícios de falsidade nos documentos de importação

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso de proprietário de aeronave objetivando a liberação do bem. O agravo foi interposto contra decisão da 5.ª Vara Federal do Pará, que não concedeu a liminar solicitada para que se suspendesse a apreensão da aeronave. Segundo a denúncia, teria havido indícios de fraude na importação.
A agravante alega possível a liberação da aeronave mediante depósito em nome de seu responsável legal, uma vez que o art. 47 da Instrução Normativa IN/SRF n.º 680/2006 não regulamentou o prazo máximo da retenção. Sustenta que a apreensão lhe causa grandes prejuízos, pois a taxa que deve pagar à Infraero para manter o avião à disposição da Receita Federal já perfaz quase R$ 3 milhões e cresce a cada dia.
A Fazenda Nacional defende a impossibilidade da concessão da liminar, pois há fraude na admissão temporária da aeronave, uma vez que ela foi internalizada como se adquirida por leasing (que autoriza redução de alíquotas de IPI), quando, de fato, se trata de aquisição do bem pelo agravante, o que importaria em alíquota integral do IPI. Ainda segundo a Fazenda Nacional, os valores de armazenagem não condizem com o alegado, pois há norma da Infraero que autoriza a redução dos valores em 90% quando a demora no desembaraço tem fundamento em problemas fiscais.
O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, ao analisar o caso em questão, explicou que o art. 68 da Medida Provisória 2.158/2001 autoriza a retenção da mercadoria quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. “No caso, a fiscalização aduaneira apreendeu o bem por indícios de fraude na importação, em razão de divergências encontradas na documentação apresentada pela agravante”.
Ademais, salientou o magistrado, “não é o caso, também, da liberação mediante caução ou depósito do bem, pois o parágrafo único do art. 69 da IN/SRF 206/2006 é explícito ao determinar que a liberação da mercadoria mediante caução só se dará quando afastada a hipótese de fraude, que ainda não é o caso”.
A decisão foi unânime.

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