quinta-feira, 4 de abril de 2013

DIREITO: TRF1 - Contrato temporário de trabalho na Administração Pública não gera obrigação de recolhimento do FGTS

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente o recurso de um ex-trabalhador da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), objetivando que a autarquia recolhesse contribuição de FGTS relativa ao período em que vigorou seu contrato de trabalho temporário.
Segundo o autor da ação, ele foi contratado pela Aneel em 1998, em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público por 12 meses – situação essa prevista na Lei 8.745/93, que disciplina norma do art. 37 da Constituição Federal.
A controvérsia se deu porque, segundo o autor, o contrato foi objetivo de sucessivas prorrogações, chegando ao fim apenas em março de 2007 – razão pela qual ele alega que teria se descaracterizado o contrato temporário. Por esse motivo, procurou a Justiça Federal, sob o argumento de que teria direito ao FGTS e à multa de 40% devida por seu desligamento da agência. O autor disse ainda que a relação de trabalho que teve com a autarquia rege-se pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Como perdeu a ação na 1.ª instância, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros, discordou dos argumentos do autor. O magistrado afirmou que os contratados pelo regime excepcional temporário da Lei nº 8.745/93, por seu regime especial, estão excluídos do FGTS, assim como os servidores públicos civis regidos pela Lei nº 8.112/90.
“O contrato firmado pelas disposições da Lei 8.745/93 vincula-se ao regime jurídico-administrativo, de forma que o contratado não pode ser, sequer, equiparado ao trabalhador conceituado na CLT, mais se assemelhando ao servidor estatutário, especialmente porque o art. 11 da referida Lei determina a aplicação de disposições da Lei nº 8.112/90 ao pessoal contratado por tempo determinado”, explicou o relator.
O magistrado ressaltou que a contratação temporária não perde seu caráter jurídico-administrativo em face de irregulares prorrogações, já que tais aditivos são insuscetíveis de alterar a natureza jurídica do contrato.
A 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo n.º 001537-13.2008.4.01.3400

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