sexta-feira, 5 de abril de 2013

DIREITO: TRF1 - Menor de idade aprovado no Enem tem direito à matricula em universidade federal antes de terminar o ensino médio

A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que concedeu segurança a estudante menor de idade, aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) antes de completar o ensino médio.
O aluno impetrou mandado de segurança pretendendo que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFTMG) concedesse seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, embora ainda faltasse um ano para finalizar o curso.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao estudante, mesmo o impetrante não tendo 18 anos completos, como determina a Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação. “Assim, com a aprovação no ENEM, além de preencher o requisito alusivo à conclusão do ensino médio, demonstrou o impetrante sua capacidade para ingressar no ensino superior, não sendo razoável impedir seu ingresso na Universidade com base tão-só no limite de idade, mormente num sistema educacional como o nosso, em que o acesso a uma universidade pública constitui privilégio de poucos”, decidiu o juiz.
O caso chegou ao TRF para reexame necessário da sentença.
O relator do caso, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, concordou com a sentença proferida no primeiro grau. “Deve-se valorizar o mérito do estudante que, a um ano de concluir o ensino médio, logrou aprovação no ENEM, tornando-se apto a ingressar em duas universidades públicas federais, conforme acentuado na sentença em apreço. Entender o contrário equivaleria a impedir injustamente a ascensão intelectual do aluno que já possui conhecimento suficiente para se matricular no curso superior pretendido”, avaliou o magistrado.
Desta forma, segundo o relator, “restaram asseguradas ao impetrante a expedição do certificado almejado e a consequente efetivação da matrícula no curso superior de sua escolha (...)”.
O magistrado citou entendimento desta Corte no mesmo sentido (TRF 1ª Região, AMS 0024292-54.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.422 de 24/10/2011).
A decisão foi unânime.

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