quarta-feira, 5 de setembro de 2012

DIREITO: TSE - Pagamento de multa eleitoral tem que ser feito antes do pedido de registro de candidatura



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que indeferiu o registro de candidatura de Jair da Silva ao cargo de vereador no município de Dois Rios por ausência de quitação de multa eleitoral por não ter votado na última eleição.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, votou pelo afastamento da inelegibilidade, sustentando que o recorrente deixou de comparecer a uma eleição, mas anexou em seu recurso o comprovante de pagamento da multa, mesmo que tenha feito o pagamento após sua candidatura ter sido negada pelo TRE-PR. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
A ministra Nanci Andrighi abriu a divergência ressaltando que a jurisprudência da Corte exige prévia quitação eleitoral para efeito de registro de candidatura. Acompanhando o voto divergente, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou que se mantém fiel à jurisprudência não só pela multa, que tem valor ínfimo, mas pela importância do simbolismo que trata do ato de comparecimento do eleitor à urna.
“A multa, neste caso, não é cobrada do eleitor apenas pelo seu valor. A União não tem nenhum interesse na arrecadação de valor de três reais. O simbolismo está no fato do voto não ser apenas um direito, mas também um dever do eleitor. Ou seja, se ele não comparece à urna, está sujeito a essa imposição.”

Segundo Versiani, no caso especifico da multa eleitoral, o parágrafo 8º do artigo 11 da Lei 9504/97 é taxativo no sentido de que as condenações a multa tenham que estar pagas até a data da formalização do pedido de candidatura. As ministras Cármen Lúcia, Laurita Vaz e Luciana Lóssio acompanharam a divergência.

Processo relacionado: Respe 25616

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