A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região reformou sentença proferida em primeira instância, por entender que a lei
que garante a impenhorabilidade do único imóvel utilizado pelo casal ou entidade
familiar para moradia permanente também deve ser aplicada aos casos em que o
cidadão for proprietário de 50% de duas residências distintas.
Na sentença, decidiu o juiz que o embargante não
tinha razão quanto ao pedido de desconstituição da penhora efetuada nos autos da
execução, uma vez que a finalidade da Lei 8.009/90 – preservar o único bem
imóvel do devedor que esteja servindo de moradia para sua família – não estaria
configurada, em razão de o embargante possuir dois imóveis, ainda que fosse
metade de cada um.
O cidadão, indignado, interpôs recurso de
apelação no qual alegou que o bem, penhorado em 50% para garantir a execução
fiscal da dívida ativa, era condomínio atípico, pois, embora ele e o irmão
fossem proprietários, o imóvel estaria gravado com usufruto vitalício de seus
pais. Sobre a casa foi construído um apartamento, no qual reside com sua
família. E, na casa, reside o irmão com seus pais.
Para o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, a decisão estaria equivocada, pois o embargante, na verdade, não possuía dois imóveis, mas metade de cada um, o que correspondia a apenas um imóvel, no qual residia com sua família, de acordo com os documentos juntados aos autos. É o bem, dessa forma, impenhorável.
Por essas razões, a 7.ª Turma acolheu os embargos
à execução e determinou a desconstituição da penhora realizada sobre a casa.
Processo n.º 00013843720044013801-2
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terça-feira, 19 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - Imóvel destinado à moradia não pode ser penhorado
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