Veículo apreendido por agentes da Receita
Federal, em São Miguel do Iguaçu /PR, transportando mercadorias estrangeiras
desacompanhadas de documentação legal e sem comprovação de entrada regular no
país, está sujeito à pena de perdimento, prevista nos decretos 6.759/2009 e
4.543/2002 e nos decretos-leis n.º 37/66 e 1.455/76. Essa foi a decisão tomada
pela 7.ª Turma ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto por
empresa que pleiteava a liberação de ônibus que transportava passageiros a Foz
do Iguaçu.
No caso, ficou comprovado que o veículo havia
feito outras viagens à Foz do Iguaçu, em curto espaço de tempo. Isso tornou
evidente que a proprietária do veículo tinha conhecimento de tal prática
delituosa e contribuía para a sua continuidade.
A proprietária do veículo alegou que havia
alugado o ônibus para uma terceira pessoa e que as mercadorias estavam
identificadas em nome dos passageiros, sendo possível a identificação e
responsabilização de cada infrator, não havendo provas da responsabilidade da
empresa ou de que tenha participado ou concorrido para o ilícito.
Enfatizou o relator, desembargador federal
Luciano Tolentino Amaral, que a alegação de que as mercadorias importadas
pertencem a terceiros ou que o veículo estava locado a terceiros é absolutamente
desinfluente para a tipificação da infração.
Assim, conforme o magistrado, a apreensão do
veículo utilizado no transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação
legal e sem provas de introdução regular no país tem explícita previsão no § 1.º
do art. 75 da Lei n.º 10.833/03. Além disso, o perdimento resultará de processo
administrativo regular, que goza de presunção de legalidade e legitimidade.
Por essas razões a 7.ª Turma, por
unanimidade, julgou legítima a cautelar apreensão do veículo.
Processo n.º 0068042-53.2011.4.01.0000/DF |
segunda-feira, 18 de junho de 2012
DIREITO: É legítima apreensão de veículo que transporta mercadorias estrangeiras sem documentação fiscal
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