A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª
Região decidiu manter liminar concedida em mandado de segurança por juiz do 1.º
Grau, que determinou a imediata nomeação e posse de candidato aprovado e
classificado em 11.º lugar, em concurso para médico perito do INSS, e que já
havia concluído o Curso de Formação. A Turma definiu que a administração não
poderia abrir novo concurso, para o mesmo cargo, preterindo o candidato, se
havia vagas em aberto.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu
que, no caso, deveria prevalecer o princípio da razoabilidade, pois, tratando-se
de um concurso público, seu objeto é o preenchimento das vagas existentes.
A Turma seguiu o relator, concordando que, sem
justificativa socialmente aceitável, e sem incorrer em desvio de poder, o
administrador público não poderia ter deixado escoar, deliberadamente, o prazo
de validade do concurso e publicar novo edital, com idêntica finalidade,
culminando com a futura nomeação de outros aprovados para os mesmos
cargos.
Os magistrados, ao decidirem pela manutenção da sentença,
levaram em conta o direito do candidato à nomeação, resultante da manifestação
da administração pública de prover necessariamente as vagas existentes. A
questão saiu do campo da conveniência do poder público para decidir situações
que normalmente lhe competem, por falta de justificativa socialmente aceitável
do ato de deixar expirar o prazo sem a prorrogação e sem as devidas nomeações. O
acórdão reafirmou o entendimento de que a discricionariedade da administração
está sujeita ao controle judicial sob o aspecto da
razoabilidade.
Processo n.º 2006.34.00.009451-2/DF
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sexta-feira, 25 de maio de 2012
DIREITO: TRF decide pela nomeação de candidato aprovado por existirem vagas no prazo de validade do certame
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