A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial
provimento a uma apelação proposta pela Fazenda Nacional contra decisão de
primeiro grau, para manter o bloqueio correspondente à quantia que exceder a 40
salários mínimos dos ativos de um contribuinte, com o fim de garantir a cobrança
do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), exercícios 2003 a 2006.
Após os bloqueios de seus ativos financeiros, o contribuinte entrou na
Justiça requerendo o desbloqueio dos valores que estavam em uma de suas
contas-correntes. Segundo ele, tais valores eram relativos a benefício de
previdência complementar que recebe do Instituto de Previdência Complementar da
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia sendo, portanto, impenhoráveis.
Ao determinar o desbloqueio dos ativos financeiros do contribuinte, o juízo
de primeiro grau afirmou “que os valores das contribuições, recolhidos à
previdência complementar, representam reserva constituída pelo favorecido em seu
próprio benefício, para fins de custear o seu sustento e de sua família quando
cessado o vínculo empregatício, tendo, portanto, natureza induvidosamente
alimentar.”
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional sustenta
que os planos de previdência privada são “um investimento do segurado, sem
caráter alimentar, constituindo uma nítida aplicação financeira.”
O argumento da Fazenda Nacional foi parcialmente aceito pelo relator,
desembargador federal Tolentino Amaral. Para o magistrado, “não se pode dar o
mesmo tratamento ao conferido pelos proventos mensais de aposentadoria
percebidos pelos beneficiários do fundo complementar, porque aquele não tem as
características da frequência, reiteração e continuidade necessárias à
subsistência, revelando-se tão somente acúmulo de patrimônio”.
Nesse sentido, conforme destaca o relator, ao saldo decorrente de fundo de
previdência complementar deve ser dado tratamento parelho ao conferido aos
depósitos em cadernetas de poupança, isto é, impenhorabilidade somente até o
limite de 40 salários mínimos.
Processo n.º 0000212-36.2012.4.01.0000/BA
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segunda-feira, 21 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Fundo de previdência complementar é impenhorável somente até o limite de 40 salários mínimos
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