O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
terá que apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas
no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão
preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
concedeu parcialmente habeas corpus em favor do acusado.
Seguindo o voto
do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, a Turma concluiu que, no
sistema penal brasileiro, a custódia cautelar constitui exceção, por afetar o
direito de ir e vir, “sendo impossível admitir a execução antecipada da pena”.
Por essa razão, segundo Macabu, “a situação prisional, a princípio,
merece ser reavaliada, em atendimento aos ditames legais da sistemática das
novas medidas acautelatórias introduzidas pela Lei 12.403/11, mais benéfica, a
ser aplicada retroativamente, incidindo nos processos em curso, segundo os
princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”.
O
acusado teve sua prisão temporária decretada, pelo prazo de cinco dias, por
suposta prática do delito capitulado no artigo 1º, incisos I e III, alínea I, da
Lei 7.960/89. Porém, o TJRN converteu a prisão em preventiva por entender que
ele foi o único investigado que não chegou a ser preso, pois fugiu.
Constrangimento
Inconformada com a decisão, a
defesa recorreu ao STJ sustentando que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea e falta de
justa causa para a decretação de sua custódia cautelar. Alegou, ainda, que a
prisão preventiva foi decretada com base em meras conjecturas e abstrações, sem
nenhuma vinculação com os elementos concretos extraídos dos autos.
Além
disso, segundo a defesa, as condições pessoais do paciente evidenciam que sua
liberdade não provocaria repercussão ou abalo à ordem pública, nem à
conveniência da instrução processual, sendo a prisão desnecessária.
Por fim,
argumentou que o réu não fugiu de seu domicilio, mas apenas não residia mais no
endereço constante no mandado de prisão e se encontrava em viagem de trabalho,
fora do estado, razão pela qual não foi localizado no endereço comercial.
Em seu voto, o relator destacou que, para decretar a prisão preventiva
do paciente, o juízo de primeiro grau seguiu precedente da Quinta Turma, que
entende necessária a custódia cautelar em casos como o dos autos, uma vez que “a
simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da
prisão preventiva, de modo a assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência
da instrução criminal”.
Contudo, segundo o desembargador Macabu, pode
ser verificado no processo que o paciente tem moradia fixa em São Paulo, local
onde está situada sua empresa, o que afasta a alegada fuga do distrito da culpa.
Assim, o TJRN deve apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares
previstas na Lei 12.403.
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