A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou pedido de empresa credora que pretendia receber de um grupo agroindustrial
em recuperação judicial aproximadamente R$ 21 milhões como pagamento de dívida.
A credora interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que
havia dado efeito suspensivo a recurso especial da devedora. A Turma, em decisão
unânime, manteve o efeito suspensivo por identificar a presença do periculum
in mora (risco de dano irreparável) e ainda por considerar o princípio da
preservação da empresa.
Durante o processo de recuperação, uma das
credoras informou ao juízo que a sociedade agroindustrial, com dívida a sanar,
procedeu à colheita de cana-de-açúcar (objeto de garantia), sem sua permissão. O
juízo entendeu que a atitude não havia prejudicado em nada os interesses
econômicos da credora.
Depósito ou multa
A
credora recorreu ao tribunal estadual, que lhe deu razão e reformou a sentença,
determinando que a sociedade em recuperação realizasse depósito de valor
correspondente ao açúcar ou álcool produzido na safra empenhada, sob pena de
multa diária de R$ 20 mil.
Contra esse acórdão, as empresas em
recuperação interpuseram recurso especial. Antes mesmo da admissão do recurso no
tribunal de origem, ajuizaram medida cautelar no STJ, para que fosse atribuído
efeito suspensivo ao recurso especial.
Alegaram que o valor a ser
depositado, aproximadamente R$ 21 milhões, seria bem maior que o devido – menos
de R$ 6 milhões. Além disso, afirmaram que o plano de recuperação apresentado e
aprovado previa a redução de 70% do crédito, o que tornava e exigência de
depósito ainda mais discrepante.
As empresas explicaram que, se o valor
for depositado, não terão caixa suficiente para a entressafra, consequentemente
não poderão dar a safra em garantia, nem pagar seus compromissos, inclusive os
assumidos no plano de recuperação.
A medida cautelar foi deferida
monocraticamente pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou
que a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial depende da demonstração
do fumus boni iuris, ou seja, da alta probabilidade de o recurso
especial vir a ser provido, e do periculum in mora.
Plano de recuperação
Para o ministro, o
periculum in mora está presente no caso. Em consequência da recuperação
judicial, a sociedade foi submetida a um plano hegemônico (aprovado pelos
próprios credores), que direcionará o seu reerguimento. Para alcançar o objetivo
da recuperação, disse o ministro, os titulares dos créditos terão seus direitos
afetados.
Em seu entendimento, paralisar a empresa, por meio do depósito
do valor correspondente a toda a cana colhida, frustraria o propósito do plano
de recuperação.
Diante da decisão do ministro, a credora interpôs agravo
regimental, alegando que o recurso especial ainda não havia sido admitido no
tribunal de origem, o que impediria o provimento da medida cautelar no STJ. Em
regra, a competência do STJ para decidir sobre efeito suspensivo só surge após a
admissão do recurso pelo tribunal de segunda instância.
A credora
sustentou a necessidade de que o pacto entre as partes fosse privilegiado, de
acordo com o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05: “As obrigações
anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente
contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos,
salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afastou excepcionalmente a regra
ditada pelas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais, por
analogia, dispõem que não compete ao STJ conceder medida cautelar para dar
efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na instância inferior,
cabendo ao presidente do tribunal de origem decidir a respeito.
Com
isso, o relator manteve o efeito suspensivo do recurso especial. Para ele, a
determinação do acórdão teria grande impacto sobre as sociedades em recuperação
e isso justifica o deferimento da medida cautelar.
“A garantia que
incidira sobre as safras da sociedade em recuperação pode, perfeitamente, passar
a incidir sobre as safras futuras”, disse. Ele explicou ainda que a garantia não
torna a credora proprietária dos bens garantidores e, além disso, o pagamento da
dívida deve se sujeitar ao plano de recuperação.
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