O suicídio, reconhecido pela seguradora como não
premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou entendimento da
seguradora, que julgava dever indenização por morte natural.
O valor da
indenização por morte natural era metade do valor a ser pago em caso de morte
acidental. A seguradora pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o
valor da cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então
buscou a complementação da indenização na via judicial.
A sentença negou
a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu a diferença
de indenização. Daí o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo
(Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o fato de ter pago a garantia básica não
acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos limites legais e
contratuais ao risco.
Natureza acidental
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da
morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural decorre de processo
esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana,
isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas.
Já a morte
acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à
natureza do ser. “Nessa linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não
pode ser encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a
provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições mórbidas
eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e contrário à
ordem natural das coisas”, concluiu.
Com esse entendimento, o relator
manteve a decisão local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou
apenas a data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a
jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não do
pagamento parcial da indenização.
Premeditação
O ministro descartou também a análise da existência ou não de
premeditação do suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo
sinistro, tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de
premeditação.
“A presunção é sempre no sentido de que houve a boa-fé do
segurado, de modo que o planejamento do ato suicida, configurando evidente
má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude contra o seguro, deve ser
comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o juízo singular dessumido tal
situação tão somente das alegações da própria autora, ora recorrida, sem
qualquer prova do fato pela recorrente”, afirmou o relator.
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