Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de
informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e
hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao
buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o
hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a
Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do
paciente, que faleceu.
Na ação de indenização, a família narrou que
levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente.
Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio
individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar
com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu
quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi condenada ao
pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações
adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.
O julgado foi
reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o
descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era
necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.
No
recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC,
como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a
vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração
pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde.
Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso
de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
Obrigação de informar
A ministra Nancy Andrighi
esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a
alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o
atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o
fato aos associados.
A ministra observou no processo que a família
recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela
lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de
modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o
consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu
conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde,
o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé
qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”,
salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a
rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar
a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a
operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus
associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles
possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no
plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ
assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso
não ocorreu no caso.
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