O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou
provimento a um recurso interposto pelo empresário Marcos Valério a fim de que
fosse reconhecido o impedimento do relator da Ação Penal nº 470 (mensalão),
ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da matéria pela Corte. O recurso
analisado pela Corte foi um agravo regimental na Arguição de Impedimento nº4,
contra decisão singular proferida pelo então presidente do STF, ministro Cezar
Peluso, que concluiu pela improcedência da arguição.
A defesa sustentava, em síntese, a impossibilidade de o presidente do Supremo
julgar a questão monocraticamente, sob a alegação de que o caso não é de
manifesta improcedência do pedido. No mérito, os advogados ressaltavam que o
ministro Joaquim Barbosa, na sessão de recebimento da denúncia no Inquérito
(Inq) 2280 (convertida, posteriormente, na AP 536), manifestou-se prévia e
expressamente sobre o mérito da acusação contra Marcos Valério, por três
vezes.
Rejeição
Segundo o ministro Ayres Britto, atual relator da matéria, o Supremo já se
manifestou em muitas oportunidades pela possibilidade de o relator,
monocraticamente, decidir sobre pedidos manifestamente improcedentes ou
contrários à jurisprudência predominante do Tribunal. O ministro Ayres Britto
ressaltou que o ministro Cezar Peluso, “com apoio em firme jurisprudência do
Supremo e em decisão substancialmente fundamentada”, rejeitou a presente
arguição por entender que as causas de impedimento listadas no artigo 252, do
Código de Processo Penal (CPP), são taxativas “e não comportam ampliação
interpretativa, por consequência”. Acrescentou, ainda, que este entendimento
também está baseado em reiterada orientação jurisprudencial das duas Turmas da
Corte.
“Não tenho como desqualificar a decisão que deu pela improcedência da
arguição de impedimento, decisão, renovo o juízo, que seguiu o entendimento
pacífico deste Supremo Tribunal Federal quanto à taxatividade das causas de
impedimento do magistrado e expressamente reconheceu a distinção entre os fatos
apurados na Ação Penal 470 e no Inquérito 2280”, disse o ministro Ayres Britto.
De acordo com ele, “o tratamento normativo ordinário do impedimento e da
suspeição do julgado não tem outro objetivo senão o de densificar as garantias
do juízo natural e do devido processo legal, garantias que, no caso, em nada
foram quebrantadas pelo voto proferido pelo ministro Joaquim Barbosa na sessão
em que este Plenário recebeu a denúncia encartada no Inquérito 2280”.
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