terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

DIREITO: TRF1 - Provas discursivas de vestibular não podem conter qualquer tipo de identificação do candidato

A 5.ª Turma decidiu compelir a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) a utilizar, nas provas discursivas de seu vestibular, tecnologia de leitura de marca ótica, de modo que não seja possível nenhuma identificação a olho nu dos candidatos pelos corretores.
O Ministério Público entrou com ação contra a UFMG sustentando que o procedimento utilizado pela Universidade – que faz constar o número de inscrição do candidato em cada folha do caderno de provas – permite que se faça a identificação dos candidatos, ofendendo a boa-fé necessária ao efetivo cumprimento dos princípios da impessoalidade e da isonomia ao acesso a instituições de ensino.
A UFMG defendeu que a utilização do “número de inscrição” nas folhas referentes ao caderno de provas discursivas e do “número de controle” na publicação dos resultados seria suficiente para garantir a segurança e o sigilo do procedimento, porque os corretores das provas, embora visualizassem o referido número, não teriam como associá-lo ao respectivo candidato.
A sentença de 1.º grau entendeu que a autonomia didático-administrativa assegurada pela Constituição à Universidade confere-lhe o direito de escolher o critério que julgar mais eficiente com o fim de preservar a incolumidade de seu processo seletivo, cabendo ao Judiciário, tão somente, a verificação da legalidade do ato.
O relator convocado pelo TRF, juiz Gláucio Maciel, explicou que o critério de segurança atualmente utilizado pela Universidade vale-se da emissão de dois tipos de código numérico na inscrição do candidato: a “numeração de inscrição”, propriamente dita, e a “numeração de controle”. O relator, afirmou que a presença de um número identificador na prova discursiva, ainda que tal número seja diverso daquele divulgado no momento da publicação dos resultados, permite, com alguma facilidade, que o corretor possa, ao menos em tese, identificar o autor da prova submetida à sua correção e ofende, por isso, a boa-fé e o sigilo exigidos para a realização do vestibular.
Apesar de a UFMG possuir autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial para a escolha dos critérios adotados na correção das provas dos vestibulares que organiza, o magistrado determinou que a Universidade adote, nas provas de questões discursivas dos processos seletivos, alguma tecnologia óptica – podendo escolher a que melhor lhe aprouver entre aquelas disponíveis – que não permita nenhuma identificação a olho nu dos candidatos pelos corretores.
Ap – 200238000313415

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