A Caraíba Metais deverá suspender imediatamente a implantação do sistema de turnos fixos de trabalho na empresa, adotado desde março último, e retomar o sistema de turnos de revezamento. O mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Metalúrgicos foi julgado procedente pela 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) e a empresa está sujeita a multa diária de R$ 100 mil caso não cumpra a obrigação. (00574-2009-000-05-00-7-MS)
De acordo com o julgamento da 2ª instância do TRT5, cujo relator foi o desembargador Cláudio Brandão, mais de 400 empregados tiveram alterados os seus contratos de trabalho, passando a trabalhar em turnos fixos. A modificação foi apenas comunicada ao sindicato, sem considerar a regra constitucional e o acordo coletivo da categoria.
É evidente que o empregador pode disciplinar a jornada de trabalho dos empregados, por se tratar de ato inserido no seu poder diretivo. Contudo, essa prerrogativa não subsistirá se houver norma que represente limitação ao seu exercício, destaca o desembargador no seu voto. Essa limitação estava prevista em um parágrafo único do acordo coletivo, definindo que, ao término do seu prazo, e em caso de não-renovação, a Caraíba teria um prazo adicional de seis meses para seleção e recrutamento de pessoal para implantação do regime de cinco turmas de seis horas.
O desembargador-relator também considerou que o regime de trabalho defendido pelo sindicato dos trabalhadores estava em vigor desde 1994 e que havia a obrigatoriedade de participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8º, VI, da Constituição Federal), tornando inválido qualquer ajuste que suprima a sua intervenção, sobretudo se a mudança é proveniente de ato isolado do empregador. Se a entidade sindical participou do processo de ajuste do sistema de turnos, a sua presença também se mostra imprescindível em qualquer iniciativa para alterá-lo, pondera.
Ascom TRT5 ¿ 09.11.2009
De acordo com o julgamento da 2ª instância do TRT5, cujo relator foi o desembargador Cláudio Brandão, mais de 400 empregados tiveram alterados os seus contratos de trabalho, passando a trabalhar em turnos fixos. A modificação foi apenas comunicada ao sindicato, sem considerar a regra constitucional e o acordo coletivo da categoria.
É evidente que o empregador pode disciplinar a jornada de trabalho dos empregados, por se tratar de ato inserido no seu poder diretivo. Contudo, essa prerrogativa não subsistirá se houver norma que represente limitação ao seu exercício, destaca o desembargador no seu voto. Essa limitação estava prevista em um parágrafo único do acordo coletivo, definindo que, ao término do seu prazo, e em caso de não-renovação, a Caraíba teria um prazo adicional de seis meses para seleção e recrutamento de pessoal para implantação do regime de cinco turmas de seis horas.
O desembargador-relator também considerou que o regime de trabalho defendido pelo sindicato dos trabalhadores estava em vigor desde 1994 e que havia a obrigatoriedade de participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho (artigo 8º, VI, da Constituição Federal), tornando inválido qualquer ajuste que suprima a sua intervenção, sobretudo se a mudança é proveniente de ato isolado do empregador. Se a entidade sindical participou do processo de ajuste do sistema de turnos, a sua presença também se mostra imprescindível em qualquer iniciativa para alterá-lo, pondera.
Ascom TRT5 ¿ 09.11.2009
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