quarta-feira, 18 de novembro de 2009

DIREITO: Desempate na extradição de Cesare Battisti dentre os julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Extradição (EXT) 1085 - Governo da Itália X Cesare Battisti - Relator: ministro Cezar Peluso
O julgamento do pedido de extradição do italiano Cesare Battisti será retomado para o voto de desempate do ministro-presidente, Gilmar Mendes. O julgamento foi interrompido após empate por 4 votos a 4. Votaram a favor da extradição o relator Cezar Peluso e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Votaram contra a extradição os ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli se declararam impedidos de votar por razões pessoais. O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando ele integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.PGR: Pelo deferimento do pedido de extradição, devendo o Estado requerente substituir a pena de prisão perpétua pela privativa de liberdade limitada a 30 (trinta) anos, além de promover a detração relativa ao tempo em que o extraditando ficou preso provisoriamente no Brasil.
ICMS - Leasing/Importação - Recurso Extraordinário (RE) 226899 - Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A - Relatora: ministra Ellen Gracie
Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. Após o voto da ministra Ellen Gracie pelo provimento do recurso, o ministro Eros Grau pediu vista do processo. O julgamento será retomado com o voto do ministro.Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.PGR: Pelo não conhecimento do RE.
Recurso Extraordinário (RE) 439796 - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - FF Claudino & Companhia LTDA X Estado do Paraná
Os ministros vão julgar o Recurso Extraordinário (RE) 439796, que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de ser válida a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens por pessoas jurídicas prestadoras de serviço, mesmo depois do advento da Emenda Constitucional 33/2001. O recurso será julgado no Plenário a pedido da Segunda Turma do STF.
Sobre o tema também será julgado o RE 474267, ajuizado por um consultório de odontologia contra o estado do Rio Grande do Sul.
Recurso Extraordinário (RE) 225777 - Ministério Público de Minas Gerais x Antônio Chequer - Relator: ministro Eros Grau
Trata-se de recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, contra acórdão do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública e “a impropriedade da ação civil pública objetivando a restituição de dinheiro ao erário público que por ato administrativo fora desviado”. O recorrente alega violação ao art. 129, III, da CF. Sustenta que a questão é totalmente diversa do que foi asseverado no acórdão recorrido, pois “a Constituição Federal acatou a ação civil pública com abrangência total de objeto mediato e imediato jurisdicional na defesa dos interesses difusos e coletivos, aí, incluído, de modo peremptório, o patrimônio público e social”. Ao final, acrescenta que o objetivo dessa ação civil foi combater o desvio do dinheiro público pelo Poder Executivo Municipal, a qual constituiria, no seu entender, o remédio processual mais adequado para por fim ao manejo incorreto de verbas públicas por aqueles que a elas tenham pleno acesso. Em discussão: saber se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na qual se pleiteia a defesa do patrimônio público e social.PGR: opina pelo provimento do recurso extraordinário.
ISS - Leasing - Recurso Extraordinário (RE) 547245 - Município de Itajaí X Banco Fiat S/A - Relator: Min. Eros Grau
Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga ‘prestação de serviço’. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF “jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil”, mas apenas da expressão “locação de bens móveis”. Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 592905HSBC Investiment Bank Brasil S/A x Município de CaçadorRelator: Min. Eros GrauRecurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, “a” da Constituição, “pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 - Governador do Paraná X Assembléia Legislativa do Paraná - Relator: Ministro Marco Aurélio
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421, de relatoria do ministro Marco Aurélio, é contra a lei paranaense 14.586/04, que prevê a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.Em discussão: Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à edição de lei complementar. Saber se a norma impugnada concedeu benefício fiscal independentemente de necessária deliberação do CONFAZ.PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Recurso Extraordinário (RE) 573232 - União X Fabrício Nunes - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos filiados. O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.Em discussão: Saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Agravo de Instrumento (AI) 760358 – Questão de Ordem - Relator: Ministro Presidente - União X Jacileide Dantas dos Santos
Agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com o fundamento de que a decisão do STF sobre a extensão da GDATA aos inativos, também se aplica à GDPGTAS, em razão da inexistência de diferença ontológica entre elas, uma vez que ambas devem ser pagas aos inativos no mesmo percentual estabelecido para os servidores ativos não avaliados. A União alega que a decisão atacada pelo RE aplicou a repercussão geral por analogia, pois o STF somente reconheceu a repercussão geral nos processos que tratavam da GDATA/GDASST. Em discussão: Saber se da decisão que julga prejudicado RE, com base no art. 543-B, § 3º do CPC, cabe o recurso de agravo de instrumento. Saber se a decisão agravada está em consonância com o entendimento do STF.O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.
Reclamação (RCL) 7569 - Relatora: Min. Ellen Gracie - Município de São Paulo X presidente do TJ-SP - Interessado: Luiz Antônio Mariano Lozano
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão da Presidência do TJ-SP que julgou prejudicado recurso extraordinário interposto pelo reclamante. Alega que o TJ-SP entendeu que os servidores públicos municipais não podem sofrer redução em seus vencimentos a partir da EC 19/1998, pois têm como teto o subsídio dos Ministros do STF, e que a partir da edição da EC nº 41 /2003 o limite para seus vencimentos seria o subsídio do prefeito do município de São Paulo. Em discussão: Saber se a decisão reclamada invadiu competência jurisdicional do STF. Saber se o RE nº 576.336 poderia ser utilizado como paradigma para afirmar a ausência de repercussão da questão constitucional.PGR: opina pelo provimento da reclamação.

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