terça-feira, 5 de junho de 2018

DIREITO: TRF1 - Condenado réu que obteve financiamento do Pronaf de forma fraudulenta

Crédito: imagem da Web

A 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou o réu a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, por obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei 7.492/86). O Colegiado reduziu, no entanto, a pena de 15 dias-multa para 10 dias-multa no valor de 1/15 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A relatora do caso foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes.
Consta dos autos que o réu, em 04/01/2007, obteve de forma fraudulenta financiamento pelo Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), no valor de R$ 27 mil, mediante a aposição de condição falsa de agricultor familiar e pela omissão de seus rendimentos na Declaração de Aptidão.
Em primeira instância, o réu foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 15 dias-multa. Inconformado, recorreu ao TRF1 requerendo sua absolvição ao argumento de que teria sido induzido a erro pelo Banco do Brasil. Sustentou ainda a atipicidade do ato por ausência de lesão ao sistema financeiro. Observou, por fim, que não utilizou o valor obtido mediante fraude e que não auferiu vantagem econômica, uma vez que efetuou o pagamento integral das parcelas do financiamento em questão.
Para a relatora, contudo, houve fraude por parte do réu na obtenção do referido financiamento. “O bem jurídico protegido pelo art. 19 da Lei 7.492/1986 não é apenas o valor do empréstimo utilizado, mas o desenvolvimento econômico e social do país, não se identificando, portanto, como indiferente penal, eis que o Estado é o sujeito passivo principal do delito, sofrendo consequências graves que vão além da simples quantia do financiamento e de eventuais prejuízos”, explicou.
Ainda de acordo com a magistrada, a materialidade e a autoria do delito de obtenção de financiamento mediante fraude são incontestáveis, sendo as provas produzidas nos autos suficientes para embasar o decreto condenatório. Ela ressaltou, entretanto, que a fixação da pena de multa não obedeceu à proporcionalidade que deve guardar com a pena privativa de liberdade.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0047513-88.2013.4.01.3800/MG
Decisão: 17/12/2017

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