quinta-feira, 7 de junho de 2018

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos do STF para esta quinta-feira (7) traz ações sobre condução coercitiva

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (7), às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quinta-feira (7) as liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes, relator das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444. As ações foram ajuizadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para proibir a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório. 
Para o relator, a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional, porque representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade ao obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer.
As ADPFs têm por objeto o artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP) e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. O dispositivo legal, anterior à Constituição de 1988, prevê que se “o acusado não atender à intimação para o interrogatório, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.
Outros temas
Também na pauta estão questões relacionadas a concursos públicos, como requisitos para preenchimento de cargos no Tribunal de Justiça de Alagoas em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333 e também a ADI 2151 que questiona dispositivos de legislação mineira, os quais dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.
Previstas para julgamento ainda ações que questionam a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. A Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon), autora dos questionamentos, defende que o número de conselheiros deve ser sete e não cinco como está fixado na Constituição paulista.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (7), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerente: Partido dos Trabalhadores
A ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade do artigo 260 do Código de Processo Penal e da prática de condução coercitiva para realização de interrogatório. O partido afirma que “o preceito fundamental violado é a liberdade individual, assegurada aos indivíduos para que não sejam compelidos, de qualquer forma e por qualquer meio, a produzirem provas contra si mesmos em processos criminais”.
A Câmara dos Deputados informou que o dispositivo impugnado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária.
O presidente da República entende que “a condução coercitiva isolada não consiste em restrição à liberdade ou qualquer outra espécie de segregação, outrossim, trata-se, tão somente, da imposição de cumprimento do dever legal de comparecimento”.
Em discussão: saber se o artigo 260 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal e se é constitucional a prática de condução coercitiva para a realização de interrogatório.
PGR: pela improcedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADPF 444, de autoria do Conselho Federal da OAB.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2333 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador e Assembleia Legislativa de Alagoas
Relator: ministro Marco Aurélio
Discute-se a constitucionalidade do artigo 4º da Resolução 3/1998 do TJ-AL, que determina que os editais de chamamento aos certames deverão fixar os requisitos para preenchimentos dos cargos. Nesse ponto haveria ofensa ao princípio da legalidade, pois permite que o edital fixe o que lei não determinou, de acordo com o Conselho. Também é questionado o item 2.1, II, do Edital 2/1998, que determina que o cargo de coordenador técnico judiciário tem como requisito curso de Direito completo e incompleto e que o cargo de assistente técnico judiciário necessita de curso superior incompleto. O conselho sustenta ofensa ao princípio da razoabilidade por exigir de alguns cargos curso superior e de outros não. Outros dispositivos contestados são os artigos 1º, 2º, 3º e 8º, Anexos I, II e III, da Lei estadual 5.986/1997, que fixam os cargos, as carreiras e as especificações dos mesmos, bem como transformando alguns cargos. Sustenta que esses dispositivos possibilitam verdadeira ascensão funcional, que é proibida pela Constituição Federal.
O Pleno indeferiu o pedido de medida cautelar em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/1997 e julgou prejudicado o pedido em relação à Resolução 3/1998, assim como ao Edital 2/1998.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da legalidade e da razoabilidade.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2151
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Ação questiona dispositivos da legislação mineira que dispõem sobre a abertura de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Nesse sentido estão sendo atacados na ação o artigo 8º (parágrafo 2º), da Lei Estadual 12.919/1998 e o artigo 8º (parágrafo 2º) da Resolução 350/1999, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
A Anoreg alega ofensa aos dispositivos constitucionais segundo os quais “cabe a União estabelecer normas gerais sobre os notários e registradores. Normas, estas, que tratam do concurso público para a entrância para a carreira de notário e registrador”. 
Argumenta, ainda, que “ao tratar dos concursos públicos para ingresso e remoção nas carreias notarial e registral e ao inovar situações jurídicas já estabelecidas, a Resolução 350/1999 viola o artigo 236 (parágrafo 1º) da Constituição Federal, por fazer as vezes de lei, sendo que este termo ‘lei’ deve ser interpretado restritivamente”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem competência legislativa privativa da União. 
PGR: pela perda de objeto no que atina os editais impugnados e pela inconstitucionalidade os dispositivos atacados.

Reclamação (RCL) 1074
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 4ª Região
O reclamante sustenta que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo Incra, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível 9621, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos. Os expropriados alegam que os imóveis não estão em área abrangida pela decisão da AC 9621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre eles teriam sido reconhecidos pelo Decreto-Lei 1.942/1982. Liminar deferida por decisão do relator em 19/5/1999.
Em discussão: saber se a procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em apelação cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
PGR: pelo deferimento.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4776
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa 
ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 151 da Constituição do Estado de São Paulo. O dispositivo impugnado estabelece que “o Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal”.
A requerente alega, entre outros argumentos, que a norma impugnada “não permite a plena observância dos princípios da simetria constitucional e da máxima efetividade impostos pela Constituição Federal e ainda obsta a composição heterogênea e proporcional daquela Corte de Contas municipal ante a impossibilidade de divisar a escolha de quatro conselheiros pela Câmara Municipal e de três pelo chefe do Poder Executivo local, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais aplicam-se as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
* O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 346
Relator: ministro Gilmar Mendes
Requerentes: Procurador-geral da República e Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil 
A ação contesta o parágrafo único do artigo 151, caput e seu parágrafo único, da Constituição de São Paulo. O dispositivo determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que determina que o Tribunal de Contas Municipal será composto por cinco conselheiros, aos quais se aplicam as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
PGR: pela improcedência do pedido.
* O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio

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