terça-feira, 9 de maio de 2017

DIREITO: TRF1 pune proprietário de instituição financeira que operava sem autorização do Banco Central


O Ministério Público Federal (MPF) e um proprietário de instituição financeira que atuava sem autorização do Banco Central, parte ré, apelaram da sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 7.492/869 (crimes contra o sistema financeiro nacional) às penas de dois anos de reclusão e 36 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O MPF argumenta que, no intuito de transferir para o Brasil valores em libras esterlinas recebidas no exterior, equivalentes a R$295.000,00, um cidadão valeu-se dos serviços prestados pela empresa do réu, sediada em Londres, que deveria fazer a entrega aqui no País do valor citado. No entanto, apenas parte do dinheiro foi entregue ao homem.
Em suas alegações recursais, o MPF afirma haver provas para a condenação do denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 5º da Lei nº 7.492/86, posto que “independe de a instituição financeira atuar regularmente ou não para a tipificação, não se oportunizando tratamento desigual àqueles que, além de atuarem à margem da lei, valem-se de tal condição para ludibriar vítimas e se apropriar de valores que lhes foram entregues a título de contratação”. Pugna ainda, o ente público, pela majoração da pena.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, assinalou que os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional poderão ocorrer em instituições financeiras regulares ou irregulares. Esclareceu a magistrada que “interpretação em sentido contrário, ao argumento de que o art. 5º da Lei nº 7.492/86, se aplica somente a instituições regulares, levaria ao paradoxo de deixar aquele que atua de forma duplamente ilícita em situação privilegiada em relação aos que se apropriam de valores em instituição financeira autorizada. A apropriação de valores, cuja posse se origina do exercício de atividade típica de instituição financeira, não guarda necessária relação com a autorização para funcionamento”.
Nesses termos, a 3ª Turma do TRF1, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso do MPF para manter a condenação às penas de dois anos e seis meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, e negou provimento à apelação do réu.
Processo nº: 0023875-31.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 22/02/2017
Data da publicação: 07/03/2017

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |