sexta-feira, 12 de maio de 2017

DIREITO: STJ - Primeira Turma nega dois meses de férias a membros da AGU

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um grupo de advogados da União que pretendiam ver assegurado o direito a 60 dias de férias por ano, com os respectivos consectários legais.
No pedido, os recorrentes alegaram que a Lei Complementar 73/93, que regulamenta a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, não disciplinou o direito de férias de seus membros e que, dessa forma, deveriam ser aplicados os regimes adotados nas Leis 2.123/53 e 4.069/62 e no Decreto-Lei 147/97, que garantem aos membros da AGU as mesmas vantagens e garantias do Ministério Público da União.
Redução de vencimento
Além disso, sustentaram que nem a Lei 9.527/97, originária da Medida Provisória 1.522/96, que passou a prever apenas 30 dias de férias aos advogados da União a partir de 1997, nem a Lei 8.112/90 são aptas para disciplinar as férias da categoria, pois são leis ordinárias, e a Constituição Federal reservou o tema à lei complementar.
Segundo eles, com isso houve a perda de um mês de férias para a categoria, ocasionando um aumento da atividade laboral sem a devida contrapartida financeira, o que gerou redução de vencimento, situação não permitida pela legislação brasileira.
Precedente
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, não acolheu as alegações e citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que os procuradores federais não possuem direito a 60 dias de férias e seus consectários, justamente pelo fato de as Leis 2.123/53 e 4.069/62 não terem sido recepcionadas como leis complementares, ao contrário do que afirmaram os recorrentes, podendo assim serem revogadas por leis ordinárias, como ocorreu.
O magistrado também ressaltou que o tribunal de origem apontou, no acórdão, que a própria Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal se remete à Lei 8.112/90 para assegurar direitos à categoria, inclusive os relativos às férias, sendo, portanto, imprópria a invocação de direito adquirido para assegurar benefício oriundo de legislação revogada.
Em relação aos argumentos da redução de vencimento, a turma entendeu que se não houve reconhecimento do direito de 60 dias de férias, não há que se falar em redução salarial, nem em consectários legais.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1379602

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