sexta-feira, 18 de outubro de 2013

DIREITO: TRF1 - Turma modifica condenação de roubo qualificado para a de extorsão mediante sequestro

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que dois réus devem ser condenados por extorsão mediante sequestro, e não por roubo qualificado, conforme havia decidido a Justiça Federal de Minas Gerais.
De acordo com os autos, os réus invadiram a casa de uma servidora da Caixa Econômica Federal na cidade de Itabira/MG, renderam aquela funcionária e também seu marido, seus filhos e a babá. Perguntaram, os denunciados, sobre o sistema de TV da Caixa, assim como o segredo e horário de abertura do cofre. Dali os acusados seguiram para a instituição bancária onde tentaram roubar R$ 270 mil. Porém, policiais chegaram a tempo de conter a ação.
Após a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a quadrilha foi condenada pela Justiça Federal mineira por roubo. O entendimento foi o de que os apelantes e seus comparsas pretendiam exclusivamente subtrair valores do cofre da agência da Caixa Econômica Federal, sendo este o fato criminoso central, e não manter as vítimas em cárcere privado.
Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região pedindo a reforma da sentença para que os réus sejam condenados por extorsão mediante sequestro e não por tentativa de roubo qualificado.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, asseverou que não há como negar a extorsão perpetrada contra aqueles servidores da Caixa e contra a família rendida que, “sob a mira de armas de fogo, fizeram o que fora determinado pelos criminosos, cujo intento era obter indevida vantagem econômica, mediante a colaboração das vítimas”, explicou a magistrada.
Segundo a relatora, “do que se vê dos autos, o grupo criminoso do qual participavam os apelantes não lançou mão, por seus próprios meios, dos bens da Caixa Econômica Federal ou das vítimas, mas constrangeu os servidores da CEF, por meio da privação de liberdade suas e da família (...) a procederem, no âmbito da agência, como lhes fora determinado, com a finalidade de obter dinheiro ou jóias e objetos penhorados. Não importa que o grupo não tenha obtido a vantagem patrimonial - haja vista que a ação criminosa foi frustrada pela atuação da polícia - porquanto a simples privação da liberdade, impondo às vítimas obrigação como preço de sua libertação, já é suficiente para a consumação do delito”.
A magistrada deu razão ao MPF, reformando a sentença para que os dois réus sejam condenados, “tal como descrito na denúncia, pelo crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal – extorsão mediante sequestro qualificada pela associação em bando ou quadrilha – tendo em vista que eles agiam em quadrilha, como provado nos autos”.
As penas foram fixadas em 16 anos e seis meses de reclusão para um dos réus e em 15 anos de reclusão para o outro.
O voto da relatora foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1.
Processo n. 0032870-09.2005.4.01.3800

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