sexta-feira, 30 de novembro de 2012

DIREITO: TRF1 - Procurador Estadual tem o direito a tomar posse em cargo de professor independente de carga horária

A 5.ª Turma do TRF 1.ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra decisão que autorizou a posse de Procurador do Estado de Minas Gerais no cargo de Professor Adjunto da universidade apelante, com a carga horária de 40 horas semanais.
O juízo de primeiro grau considerou que: “acumulação de cargos públicos é garantia constitucional, cuja norma não estabeleceu limitação de carga horária, mas, apenas, que haja compatibilidade de horário”. Julgou ainda que “conforme se depreende dos documentos [...], os Procuradores do Estado de Minas Gerais têm flexibilidade de horário, não se submetendo a horários rígidos como os demais servidores públicos, já que desenvolvem atividades que envolvem trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas, além de deslocamentos frequentes para atuação em diversos órgãos públicos”.
Ainda segundo o juiz do primeiro grau, o impetrante “não só demonstrou cabalmente a possibilidade de exercer concomitantemente os dois cargos em questão, como também comprovou que, desde março de 2009, vem, de fato e sem prejuízo algum, atuando voluntariamente como professor na UFMG, cumulativamente às atribuições do cargo de Procurador [...]”.
Em apelação a esta Corte, a UFMG alega que o impetrante omitiu os outros empregos privados que exerce e que, somadas as cargas horárias de Professor Adjunto da UFMG, de Procurador do Estado, na Faculdade de Direito Milton Campos, no Centro Universitário UNA e na Pontifícia Universidade Católica, PUC Virtual, sua jornada de trabalho semanal ultrapassa 104 horas. Segundo a universidade, “a conclusão lógica é aquela firmada objetivamente pelo Parecer da AGU [...], no sentido de que o exercício de outro cargo, o de Professor Adjunto, em regime de 40 horas semanais, afronta o requisito constitucional da compatibilidade de horários”. Desse modo, alega “impossível o exercício de atividades no regime de 80 horas semanais, ou mais, e de 16 horas diárias, ou mais.”
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira (foto), concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. “É autorizada a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que demonstrada a compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI, letra ‘b’)”, declarou o magistrado.
Ainda segundo o desembargador, “em certidão expedida pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais na qual é declarado que o impetrante ‘não possui registro de faltas ou atrasos no exercício de 2009, nem no exercício de 2010, até a presente data [...]’ há demonstração, na prática, da compatibilidade de horários”, julgou. O magistrado acrescentou que a jurisprudência do Tribunal já afastou o parecer da AGU que entendia necessária a limitação de carga horária em 60 horas semanais. Como exemplo, citou o julgado no AMS 2002.34.00.023314-9/DF, de relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, da 6.ª Turma, publicado no DJ de 21/10/2004.
A decisão foi unânime.

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