quarta-feira, 28 de novembro de 2012

DIREITO: TRF1 - Ex-prefeito é condenado pelo crime de falsidade ideológica praticado contra o INSS

De forma unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o ex-prefeito do Município Presidente Juscelino (MG) a pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pelo crime de falsidade ideológica praticado contra o INSS.
Consta na denúncia oferecida pelo MPF que o ex-prefeito, como proprietário de uma fazenda, assinou documento (Atestado de Atividade Rural) para duas pessoas declarando que uma havia lhe prestado serviços no campo de 1971 a 1993; a outra havia trabalhado como diarista em sua propriedade de 1974 a 1992. No primeiro caso, a pessoa usufruiu de benefício fraudulento entre 10/11/1993 e 28/02/1007, alcançando o montante de R$ 4.662,85. No segundo, o benefício fraudulento foi recebido de 27/05/1992 a 28/02/1997, totalizando R$ 6.466,79.
Ao analisar a denúncia, o Juízo de primeiro grau absolveu o ex-prefeito das imputações contra ele formuladas, sob o argumento de falta de elementos probatórios suficientes para estimar como certa sua responsabilidade penal. Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a sentença merece ser reformada. “A materialidade do crime de falsidade ideológica praticado contra o INSS restou devidamente comprovada nos autos, através dos procedimentos internos de fiscalização promovidos pelo INSS, os quais atestaram a concessão irregular dos benefícios concedidos”, afirmou a magistrada em seu voto. Ainda de acordo com a relatora, os benefícios concedidos acarretaram prejuízos aos cofres do INSS.
Além disso, salientou a desembargadora Mônica Sifuentes, o ex-prefeito confirmou a subscrição no Atestado de Atividade Rural dos terceiros beneficiados, conforme interrogatório constante dos autos. Houve, portanto, concluiu a magistrada, “dolo específico consistente na vontade de obter para outrem lucro indevido em prejuízo alheio que se extrai a partir das declarações e documentos produzidos em procedimento administrativo e policial confirmada na fase judicial”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, reformou a sentença absolutória para condenar o ex-prefeito a um ano, seis meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, pena esta substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária, de acordo como for determinado pelo Juízo da Execução.
Processo n.º 0026156-28.2008.4.01.3800

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