O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação no Plenário
Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
contida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212. O tema constitucional
refere-se ao prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Autor do ARE, o Banco do Brasil questiona decisão do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que inadmitiu a remessa de recurso extraordinário no qual a
instituição financeira contesta acórdão daquela corte que não conheceu de um
recurso de revista. O TST entendeu que “a pretensão refere-se a depósitos do
FGTS e, não, meras diferenças nos recolhimentos efetuados no FGTS”. Dessa forma,
a decisão contestada pelo Banco do Brasil estaria em consonância com a
jurisprudência daquela corte, conforme prevê a Súmula 362 [do TST], “no sentido
de ser trintenária a prescrição da pretensão às contribuições do FGTS, que
inclusive serviu de fundamento ao acórdão regional”.
O Banco do Brasil sustentou a existência da repercussão geral. No mérito, com
base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alega que
houve violação aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III
e XXIX, da CF.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, verificou que o assunto
versado nos autos corresponde à questão tratada no Recurso Extraordinário
522897. Este RE teve julgamento iniciado pelo Plenário da Corte no dia 4 de
agosto de 2011, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista. O ministro
Gilmar Mendes, também relator deste caso, disse que naquela ocasião votou pela
declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc [a partir da data
da decisão] dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto
99.684/90.
“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria,
tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não
apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o
tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, ao analisar o presente recurso [ARE
709212]. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi
seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.
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