terça-feira, 23 de outubro de 2012

DIREITO: TRF1 - Tribunal nega pedido de ex-prefeito para suspender acórdão do TCU

Por unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de antecipação de tutela recursal para suspender efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). O pedido foi ajuizado pelo ex-prefeito do município de Cruz das Almas /BA, que teve julgadas irregulares contas que envolviam recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), sendo condenado, solidariamente com o município, a ressarcir os recursos, bem como a pagamento de multa. 
O ex-prefeito alega, no pedido, que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados no âmbito do TCU, “porquanto a carta de citação foi remetida para endereço no qual o agravante não reside, tendo sido assinado o aviso de recebimento (AR) por pessoa estranha, o que impediu o exercício da ampla defesa”. Sustenta também que, conforme as cópias de água, luz e telefone, seu único endereço não coincide com aquele utilizado pelo TCU, quando do encaminhamento da citação para o processo de Tomada de Contas Especial. 
A União, por sua vez, sustenta que o endereço da citação fora obtido pelo TCU mediante consulta ao sistema da Receita Federal. 
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, salientou que o caso em questão atraiu a incidência do art. 71 do Código Civil, pelo qual, se a pessoa tiver mais de uma residência, “considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”. 
Para o magistrado, a citação pela via postal não é, por si só, inválida. “A alegação do agravante, de que a carta de citação fora recebida por pessoa estranha, também não é bastante, em exame preliminar, para desconstituir o ato, porquanto, esmaecida a dúvida sobre o domicílio, calha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que a citação pela via postal aperfeiçoa-se com a entrega da carta no endereço do destinatário”, afirmou. 
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo ex-prefeito. 
Processo n.º 0024580-12.2012.4.01.0000

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