quarta-feira, 1 de agosto de 2012

DIREITO: TRF1 - Estrangeiro em situação irregular é condenado a pagar multa

A 4.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, confirmando sentença, manteve condenação de estrangeiro a pagar multa por atraso na regularização de sua permanência no país. Apesar das alegações de hipossuficiência, a Turma julgou que a justificativa não constitui fundamento para isenção ou redução do valor da penalidade.
O estrangeiro foi autuado pela Polícia Federal por infringir o Estatuto do Estrangeiro. Em sua defesa, alega que buscou a regularização, tendo, inclusive, recebido do Ministério da Justiça a autorização de permanência no país. No entanto, deixou de dar prosseguimento ao processo no prazo legal, diante da dificuldade de acesso à capital do estado em que reside (Acre). De acordo com o estrangeiro, a única forma de sair da cidade onde mora é por rota fluvial ou aérea, e o impetrado não contava com recursos financeiros suficientes, o que tornou impossível seu deslocamento.O juiz de primeiro grau considerou que, embora a autuação estivesse dentro da legalidade, o atraso no comparecimento à Polícia Federal estava suficientemente justificado, e confirmou a liminar que afastou a aplicação da multa.Os autos chegaram ao TRF/ 1.ª Região por remessa oficial.O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que a imposição de multa deve ser mantida, uma vez que o estrangeiro estava em situação irregular. Ressaltou, ainda, que a alegação de hipossuficiência não constitui fundamento para a isenção ou redução da multa. Também não há base legal para a exclusão da penalidade por motivo de falta de capacidade econômica.O estrangeiro não foi deportado, por ter esposa e filho brasileiros. De acordo com a lei, o relator apontou a súmula n.º 1 do STF:  “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”.Por unanimidade, a 4.ª Turma Suplementar deu parcial provimento à remessa oficial para denegar a segurança e determinar o pagamento integral da multa.Processo: 2003.30.00.002429-4/AC

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