O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, deferiu hoje
(27) pedido de liminar formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e suspendeu
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao julgar
embargos de declaração, determinou a paralisação das atividades na Usina
Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, e impediu que o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) praticasse qualquer ato
de licenciamento da usina. O ministro considerou “evidente a plausibilidade
jurídica do pedido” da AGU na Reclamação (RCL 14404), na qual foi requerida a
liminar.
Na Reclamação, a AGU, em nome da União e do Ibama, sustenta que a última
decisão do TRF desrespeitou a autoridade do STF no julgamento da Suspensão de
Liminar (SL) 125. Nela, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie
(aposentada), autorizou o Ibama a ouvir as comunidades indígenas interessadas,
além de manter a determinação para realização de Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) e do laudo antropológico, a fim de permitir os atos necessários à
viabilização do empreendimento. Esta decisão, assinalou o ministro Ayres Britto,
“vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”.
Ele explicou que, na SL 125, o que estava em discussão era a interpretação do
parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal: se a audiência das
“comunidades afetadas” deveria preceder a autorização do Congresso Nacional para
o aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas ou se, ao contrário, a
autorização do parlamento é etapa anterior ao processo de licenciamento da obra.
Embora no exame da SL 125 não se tenha entrado no mérito da causa, a ministra
Ellen Gracie, “em homenagem à ordem e economia públicas, autorizou a atuação do
Ibama e dos demais órgãos responsáveis pela continuidade do processo de
licenciamento ambiental da obra, não obstante continuar existindo a pendência
judicial”.
No julgamento de embargos de declaração, porém, o TRF decidiu em sentido
contrário, proibindo o Ibama de praticar os atos administrativos referentes ao
licenciamento e invalidando os já praticados. Ao determinar a intimação do
presidente do Ibama “para fins de imediato cumprimento”, o acórdão do TRF
“violou, neste juízo provisório, a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal
Federal na SL 125”, concluiu.
A liminar deferida suspende os efeitos do acórdão do TRF da 1ª Região nos
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2006.39.03.000711-8, sem prejuízo de
uma "mais detida análise quando do julgamento de mérito”.
Leia a íntegra
da decisão.
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