quarta-feira, 25 de julho de 2012

DIREITO: TRF1 - Tribunal reduz pena de multa a ex-diretor de colégio condenado pelos crimes de apropriação indébita e sonegação previdenciária


A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento a recurso formulado por um ex-diretor do Colégio Batista de Porto Nacional, localizado no município de Porto Nacional, Tocantins, para diminuir a pena de multa à qual foi condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária (Art. 128-A, CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, CP).
Consta nos autos que o ex-diretor, no período de março de 1999 a dezembro de 2001, agindo de forma consciente e intencional, deixou de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos empregados do Colégio Batista de Porto Nacional, embora as tenha descontado.
Agindo dessa forma, o ex-diretor do Colégio se apropriou das contribuições previdenciárias, cujo valor, acrescido de juros e multa, totaliza R$ 75.400,36.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime foi comprovado e que ocorreu durante todo o período de janeiro a dezembro de 2001. Assim, condenou o ex-diretor à pena de dois anos e oito meses de reclusão e 24 dias-multa, à base de um décimo do salário vigente ao tempo dos fatos.
Recurso – Inconformado com a sentença, o ex-diretor recorreu ao TRF da 1.ª Região argumentando que o cargo de diretor-geral lhe atribuía responsabilidade por todos os atos da direção geral, mas não lhe impunha o controle das operações de natureza fiscal e financeira, pois tal atribuição competia ao contador tesoureiro, sob as ordens do diretor administrativo.
Assim, o ex-diretor salientou que não pode ser responsabilizado por desvio de conduta de outros gestores, que executavam atos de rotina sem consultá-lo.
Ao analisar o caso em questão, o relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que o ex-diretor não pode se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que o contador e o diretor administrativo eram responsáveis por fazer a escrita contábil, pois, mesmo que a declaração tenha sido efetuada por eles, a responsabilidade pelos dados lançados ainda é do administrador, diretor ou gerente da empresa.
“Assim, se o acusado não verificou as informações constantes da declaração de imposto de renda da empresa foi porque não quis”, destacou Tourinho Neto. E acrescentou: “Não é crível que o diretor da empresa não tivesse ciência do elevado valor dos impostos que foram sonegados e não repassados ao Fisco, no valor de R$ 164.354,95”.
Com relação à pena de dois anos e oito meses de reclusão imposta pelo juízo de primeiro grau, o relator entendeu que esta não merece reparo “eis que devidamente fundamentada”. Contudo, a pena de multa “deve ser fixada no mínimo legal, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade”, ressaltou Tourinho Neto.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo ex-diretor para reduzir a pena de multa de 24 para 13 dias-multa.
Processo n.º 0004662-62.2008.4.01.4300

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