sexta-feira, 27 de julho de 2012

DIREITO: TRF1 - Bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud pode ser feito mais de uma vez


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), determinando o bloqueio de ativos financeiros em nome dos agravados, para cobrança de Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, competências 2002 a 2004, no valor de, à época, R$ 49.598,90.
A CVM recorreu ao TRF da 1.ª Região contra decisão que havia negado o pedido de reiteração da ordem de bloqueio, via Bacenjud, porque “o deferimento sucessivo do pedido sem a comprovação de fato novo constitui burla ao procedimento previsto no art. 40, § 4.º, da Lei 6.830/80, causando sérios prejuízos à segurança jurídica dos jurisdicionados, uma vez que o crédito nunca seria fulminado pela prescrição intercorrente”.
No recurso, a CVM alega que a medida é necessária como tentativa de solução à execução fiscal. “A tentativa para repetição da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em contas-correntes é a presença dos requisitos exigidos por lei, que são a citação do executado e o não pagamento do valor devido no prazo”, ressaltou a Comissão de Valores Mobiliários.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacenjud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (...), isto é, tantas vezes quanto necessário”.
Para o relator, “ainda que frustrada a tentativa anterior de bloqueio via Bacenjud, realizada há quase um ano, o novo pedido deve ser deferido ante a possibilidade de alteração da situação econômica dos agravados”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento ao agravo para determinar o bloqueio de ativos financeiros dos agravados até o limite da dívida.
Processo n.º 0023661-23.2012.4.01.0000/PA

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