A 4.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença
que absolveu uma mulher de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal
pela prática de crime contra o meio ambiente. Foi de entendimento da Turma que a
apelada vive em situação de extrema pobreza e necessita da área para garantir a
sobrevivência de sua família.
Em apelação, o Ministério Público Federal afirmou que a impetrada desmatou área de vegetação considerada de preservação permanente, o que, em nenhum momento, foi negado pela apelada. Além disso, o agente executor da autuação afirma ter presenciado a prática do desmatamento pela própria acusada, na área em que reside, tendo-a autuado diversas vezes. O relator, desembargador federal Hilton Queiroz, ao analisar as imagens disponibilizadas nos autos, constatou ser inverossímil que a destruição de quase um hectare tenha sido realizada por uma única pessoa, opinião reforçada pelo parecer da Procuradoria Regional da República. Ainda, foi observado que a apelada divide a área com diversas outras famílias, não restando comprovado que ela tenha desmatado toda a área sozinha. Ademais, de acordo com as características do desmatamento – que foi qualificado como de baixo ou insignificante impacto da lesão ambiental – o relator inferiu que a acusada tentava apenas garantir a subsistência da família – 10 pessoas, o que foi comprovado por depoimento judicial. Por cuidar-se de exploração agrícola rudimentar, a Turma não julgou razoável “que a falta de políticas públicas que garantam o direito a uma propriedade de terra que propicie a subsistência de um núcleo familiar e que desenvolvam a consciência ambiental seja resolvida com aplicação de penas de detenção irrestritamente”. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal. ACR 0001946-97.2005.4.01.3902/PA |
sexta-feira, 27 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Desmatamento para subsistência não qualifica delito
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