A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região negou habeas corpus, com pedido de liminar, formulado contra sentença de
primeiro grau, na parte em que negou ao recorrente o direito de apelar em
liberdade.
O impetrante foi preso em flagrante, em 12 de
junho de 2011, transportando uma caixa de som e sete quilos de cocaína em um
táxi, com destino a Brasília. No dia 3 de novembro do mesmo ano, foi condenado à
pena de nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.120
dias-multa.
O juízo federal da 2.ª Vara da Seção Judiciária
do Acre negou-lhe o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que “a
facilidade demonstrada pelo ora condenado na aquisição de droga e a internação
da droga em território nacional, indica que, em liberdade, estaria a ameaçar a
ordem pública”.
A sentença motivou o condenado a impetrar habeas
corpus, com pedido de liminar, no TRF da 1.ª Região, requerendo o direito de
apelar em liberdade. Alega, em síntese, a ausência de provas de que tenha
concorrido para o delito, bem como a existência de comprovação de sua ocupação
lícita, residência fixa e família bem estruturada. Sustenta, também, “a
ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que presentes as hipóteses legais
para a concessão de liberdade provisória”.
Entendimento diverso teve a relatora,
desembargadora federal Assusete Magalhães. Segundo a magistrada, há
jurisprudência pacificada no sentido de que “o paciente que permanece
encarcerado, durante a instrução criminal, não tem o direito de apelar em
liberdade, depois de declarada a sua culpabilidade, pela sentença
condenatória”.
Ainda de acordo com a relatora, “não houve
qualquer modificação da situação fático-processual do paciente, permanecendo
íntegra a necessidade da prisão cautelar, para garantia da ordem pública”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto
da relatora, negou o habeas corpus.
Processo n.º 0067874-51.2011.4.01.0000/AC
|
segunda-feira, 23 de julho de 2012
DIREITO: TRF1 - Réu preso durante toda a instrução criminal não tem direito de recorrer em liberdade
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Comentários:
Postar um comentário