Os membros da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região
decidiram, com base no voto do relator convocado, juiz federal Murilo Fernandes
de Almeida, que a Justiça Federal é competente para julgar matéria que envolva
extração e comercialização de águas subterrâneas, como considerou o relator, por
“estarem inseridas no conceito de recurso mineral, de propriedade da União”,
conforme estabelece a Constituição Federal.
O magistrado registrou ainda que, de acordo com a legislação vigente, cabe
ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão federal, autorizar,
controlar e fiscalizar a exploração e o comércio de água mineral, o que impõe a
atuação da Justiça Federal.
O processo tem origem em 2007, após atividades de fiscalização do DNPM,
quando o Ministério Público Federal (MPF), em ação penal, denunciou três pessoas
à 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas por suposta “lavra
clandestina de águas e sua comercialização ilegal, por preço menor do que o
estabelecido pelas empresas regularizadas”.
O voto do relator se deu após examinar recurso interposto pelo MPF contra
decisão do juízo da 4.ª Vara, que apontou a Justiça Estadual como competente
para apreciar e julgar a matéria, tendo em vista que a Constituição Federal
dispõe em seu art. 23 ”ser de competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ‘registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios”. O juiz da seccional do Amazonas argumentou que “Se acaso
fosse vontade do legislador atribuir à Justiça Federal competência exclusiva
para o processo e julgamento de todas as infrações relativas ao meio ambiente
certamente o teria feito de modo expresso na Constituição Federal de 1988 ou por
ocasião da edição da Lei n. 9605/98. Entretanto, assim não procedeu”.
Ao concluir o voto, o relator, além de reconhecer a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o ocorrido, decretou a prescrição da punição
pelo cometimento de crime ambiental, cuja pena máxima é de um ano de detenção,
tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia, em 28/02/2007, e a
data da decisão decorreram mais de quatro anos.
Processo n.º 2009.32.00.005519-9/AM
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sexta-feira, 18 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - Justiça Federal tem competência para julgar matéria sobre extração e comercialização de águas subterrâneas
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