O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira
(16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos
e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é
válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou
inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao
artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.
A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos
processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade
administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de
mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2ª do
artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de
dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada
inconstitucional pela Suprema Corte.
O caso
A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração
opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de
2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em
2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O
procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração
de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois
questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada
inconstitucional.
Voto-vista
O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o
recuso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista,
o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular
os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir
o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além
do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a
possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não
prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e
ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se
acima da Constituição.
Evolução
Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo
Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de
evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser
pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria
possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral
do autor do pedido.
Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além
disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse
individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública
ou mandato coletivo.
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