segunda-feira, 5 de março de 2012

DIREITO: Mulher que engravidou depois de cirurgia de laqueadura não será indenizada

Do MIGALHAS

A 13ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento ao recurso de uma dona de casa de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, que pedia indenização por danos morais e materiais por ter engravidado após realizar uma cirurgia de laqueadura de trompas.
Em 17/4/03, foi realizado o procedimento cirúrgico. No oitavo mês após a realização da cirurgia, entretanto, a paciente passou a sentir os sintomas de uma gravidez, que foi comprovada posteriormente.
O desembargador Nicolau Masseli, relator, considerou que "não há nos autos qualquer documento firmado pela médica ou mesmo a demonstração de alguma forma de propaganda a demonstrar a promessa de eficácia absoluta do procedimento médico a que se submeteu a dona de casa".
Ainda segundo o desembargador, "os procedimentos realizados foram cautelosos e adequados, não havendo como se imputar à médica, ou até mesmo ao hospital, a culpa pela gravidez da autora, haja vista se tratar de obrigação de meio e não de resultado do médico com o paciente".
Processo:
1.0194.05.051926-4/001

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