quinta-feira, 17 de novembro de 2011

DIREITO: Mantido o mandato de parlamentar que compareceu a inauguração de obra pública em Goiás

O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recurso do Ministério Público Eleitoral em Goiás (MPE-GO) contra o deputado estadual reeleito em 2010, Álvaro Soares Guimarães (PR), mantendo seu mandato.
De acordo com o MPE, o deputado teria praticado conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) por ter comparecido à inauguração do fórum da comarca de Cachoeira Dourada-GO em setembro de 2010, ou seja, no período de três meses que antecedem as eleições. O artigo 77 proíbe qualquer candidato a comparecer, nos três meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas.
O MPE diz que, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, que disciplina as licitações e contratações da administração pública,a reforma realizada no prédio da prefeitura para abrigar provisoriamente o Fórum de Cachoeira Dourada pode ser equiparada a obra pública.
Alega que o então candidato compareceu à inauguração, realizada em período vedado, com a finalidade de obter dividendos políticos, pois teve participação ativa no evento, prestando declarações a jornalistas na condição de deputado estadual, foi citado pelo prefeito em entrevista como apoiador da inauguração e posou para fotógrafos ao lado de outras autoridades, o que lhe conferiu ampla exposição pública.
Como o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) negou o pedido, o MPE sustenta que aquela Corte, ao negar a aplicação do artigo 77 da Lei das Eleições, criou exceções ao invocar o princípio da proporcionalidade para não cassar o mandato do deputado.
Decisão
Na decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani observou que o deputado, em sua defesa, não nega a presença na inauguração, mas alega que a cerimônia consistiu em solenidade de instalação da sede provisória da Comarca de Cachoeira Dourada, que passou por reformas, e não de inauguração da sede definitiva, que ocorreu apenas em janeiro de 2011.
Afirmou o ministro que, de acordo com a lei que disciplina as licitações e contratações da administração pública (Lei nº 8.666/1993), o conceito legal de obras abrange toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. Assim, diz o ministro, “não há dúvidas de que a reforma realizada pela prefeitura local no prédio usado para abrigar, temporariamente, a sede da comarca de Cachoeira Dourada trata-se de uma obra pública por conceituação legal”.
O ministro afirma ainda que as reportagens veiculadas nos exemplares dos jornais locais noticiam claramente a realização de inauguração de obra pública e que as placas descerradas na ocasião fazem referência expressa à instalação da comarca de Cachoeira Dourada e contém data, nome de autoridades, frase de agradecimento e tudo o mais que caracteriza a placa de inauguração de obras públicas na forma usualmente utilizada.
O ministro informa que o deputado ressaltou, na defesa, que não participou da cerimônia, pois não usou da palavra, estando presente tão somente para prestigiar o evento e as autoridades que lá se encontravam. O ministro afirma, no entanto, que o artigo 77 da Lei das Eleições dispõe que o simples fato de o candidato comparecer ao evento já configura o ilícito.
O ministro ressaltou que, apesar do dispositivo legal prever como sanção apenas a cassação do registro ou do diploma do infrator, o TSE já firmou entendimento no sentido de que a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade.
“Na espécie, penso que o fato não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a imposição da sanção de cassação do recorrido, deputado estadual reeleito”, afirmou o ministro. Sustentou que o então candidato esteve presente em somente uma inauguração ocorrida em um único município, “fato que não seria apto a modificar o resultado das eleições para deputado estadual, que abrangem todo o Estado”.
Além disso, alegou que as provas juntadas aos autos não comprovam a presença de quantidade significativa de eleitores no evento, tendo se verificado apenas a presença de algumas pessoas do povo, que não políticos da região, funcionários da prefeitura ou líderes políticos locais.
Por fim, o ministro considerou que não ficou demonstrada, no caso, a potencialidade lesiva ou a gravidade da conduta do deputado, do ponto de vista do equilíbrio do pleito e da isonomia entre os candidatos.
Processo relacionado: RO 890235

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