sexta-feira, 22 de julho de 2011

DIREITO: TSE - Negada liminar que pedia a manutenção do segundo colocado na prefeitura de Ubatã-BA

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar, em mandado de segurança, em que Edson Neves da Silva solicitava sua manutenção no cargo de prefeito de Ubatã-BA até o julgamento de recursos no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA).
Segundo colocado na eleição para prefeito, Edson pedia ao TSE a suspensão da decisão do Tribunal Regional da Bahia que determinou o retorno de Agilson Santos Muniz e Expedito Rigaud, eleitos em 2008, aos cargos prefeito e vice-prefeito. Edson Neves informa que ocupa o cargo de prefeito desde 10 de maio de 2010.
O Tribunal Regional da Bahia anulou sentença do juízo de primeira instância que havia cassado os diplomas do prefeito Agilson Santos e de seu vice e determinado a diplomação e posse de Edson Neves como prefeito de Ubatã.
No mandado de segurança, Edson Neves sustenta que o TSE adotaria o entendimento de que se deve aguardar o esgotamento da prestação jurisdicional para, só então, executar o julgado. No pedido de liminar, Edson destaca que são conhecidos os prejuízos que uma mudança de gestores traz para o município.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que “não há falar em execução precipitada” do acórdão da corte regional que devolveu os mandatos de prefeito e vice aos candidatos vitoriosos na eleição de 2008. Isto porque, segundo o ministro, a própria documentação nos autos revela que a Câmara de Vereadores de Ubatã publicou edital informando sobre a posse do prefeito e vice reconduzidos.
Diz o presidente do TSE que a corte regional, ao analisar as provas, concluiu pela reforma da sentença do juízo de primeira instância e determinou a recondução dos primeiros colocados aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
Ressalta ainda o ministro que a ocupação da chefia do Executivo pelos segundos colocados é medida de exceção que só tem lugar quando há decisão judicial apta a afastar aqueles que obtiveram os primeiros lugares na eleição.
O ministro Ricardo Lewandowski afastou ainda a alegação do autor do mandado de que seria impossível aos primeiros colocados exercerem seus cargos em virtude de decisão condenatória em recurso contra expedição de diploma, proferida apenas pela corte regional.
Lembra o presidente do TSE que o artigo 216 do Código Eleitoral permite expressamente que o candidato exerça o mandato em sua plenitude, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso contra expedição de diploma.
“Por fim, entendo descabido concluir que a recondução do Prefeito eleito deva aguardar o julgamento e a publicação do acórdão de embargos eventualmente opostos, uma vez que o indeferimento desta medida liminar tem em mira resguardar a vontade popular sufragada nas urnas”, destaca o ministro.
Por fim, o presidente do TSE recorda que o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento, que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.

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