quinta-feira, 14 de abril de 2011

DIREITO: TRF 1 - Assentamento indevido gera indenização por danos morais

É devida indenização por dano moral pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) em razão do assentamento em imóvel rural localizado dentro da Floresta Nacional de Roraima, tendo em vista que o assentamento em área de preservação comprometeu o projeto de desenvolvimento de atividades rurais.
Conta a ruralista que foi assentada em 1996 pelo Incra em imóvel rural no qual passou a exercer suas atividades de lavoura para sustento próprio, que consistiam em plantio de grãos. Para desenvolver seu empreendimento, solicitou licença para promover “queima e desmatamento controlados”, cuja autorização era concedida pelo Ibama até o ano de 2001, quando passou a negá-la sob a justificativa de que parte do projeto de assentamento integrava a Floresta Nacional de Roraima.
Acrescenta que, em consequência, sofreu prejuízos de ordem material. Quanto ao dano moral, estaria configurado, visto que “o demandante viu-se submetido a uma situação de indignação, constrangimento e impotência”, em razão do impedimento à continuidade de exercer sua atividade agrícola, “que se constituía em sua principal fonte de renda, em detrimento de um erro cometido na implantação do assentamento”.
No TRF da 1.ª Região, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro negou o pedido de indenização por danos materiais e os lucros cessantes. Estes têm de ser efetivamente comprovados, e desse ônus não se desincumbiu a autora, conforme asseverou o magistrado em seu voto. A parte deixou de juntar aos autos documentos que apontem o montante dos prejuízos suportados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que “o assentamento da autora dentro da Floresta Nacional de Roraima, área de preservação, comprometeu o projeto de desenvolvimento de atividades rurais a serem levadas a efeito pelos assentados, dando ensejo à ocorrência de efetivo dano moral.”

Numeração Única: 00010503320054014200

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